STJ RHC 227676
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada e mantida em ação penal na qual o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A Defesa, no agravo, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, notadamente porque a primeira decisão de pronúncia foi anulada por excesso de linguagem, e requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes fundamentos concretos, à luz do artigo 312 do CPP, para justificar a prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi utilizado, na periculosidade do agente e em seu histórico ligado a investigações de tráfico de drogas, bem como na adequação e suficiência da medida extrema para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, em razão do tempo de segregação e da anulação da primeira decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ou se a superveniência de nova pronúncia e o encerramento da instrução criminal tornam superada a alegação de excesso, à luz das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça e dos critérios de razoabilidade exigidos para o reconhecimento da mora processual injustificada. III. Razões de decidir 5. O acervo fático-probatório evidencia materialidade e indícios de autoria, destacando a premeditação, o uso de uniforme da empresa em que a vítima trabalhava para aproximar-se, a execução em via pública central, em horário de intenso fluxo de pessoas e nas proximidades de prédios públicos e escola, a surpresa da vítima, a fuga logo após os fatos e o enterramento da arma com numeração suprimida, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade do modus operandi, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. As instâncias ordinárias registraram que o agravante vinha sendo alvo de investigações por possível envolvimento com o tráfico de drogas e que há elementos sobre disputa relacionada ao tráfico na região, de modo que o histórico criminal e os indícios de atuação em contexto de criminalidade organizada reforçam o risco de reiteração delitiva e evidenciam o periculum libertatis, sendo idônea a custódia para resguardar a ordem pública, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Demonstrada concretamente a necessidade da medida extrema pelas instâncias ordinárias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade na negativa de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que a instrução criminal foi encerrada, o agravante foi novamente pronunciado após a anulação da primeira pronúncia por excesso de linguagem e o feito prossegue para julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo desídia do Poder Judiciário; nessa conjuntura, aplica-se o entendimento das Súmulas 21 e 52 do STJ, segundo o qual, pronunciado o réu e encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa. 9. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério matemático, mas mediante juízo de razoabilidade, considerando a natureza do crime doloso contra a vida submetido ao Tribunal do Júri e as peculiaridades do caso concreto, não se identificando demora injustificada ou mora estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 10. Inexistindo alteração fática superveniente capaz de infirmar os pressupostos e requisitos da prisão cautelar já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e estando a manutenção da custódia devidamente motivada, não se verifica ausência de contemporaneidade ou deficiência de fundamentação que autorize a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado praticado em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, com surpresa da vítima e subsequente ocultação de arma com numeração suprimida, somada a indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. O histórico criminal ou elementos que demonstrem periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva legitimam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pronunciado o réu e encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, desde que inexistente desídia do Poder Judiciário. 4. Concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, não se revela suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; CP, art. 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; CPP, arts. 312, 313, inciso I, e 413; Súmula 21/STJ; Súmula 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 221.198/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVERIO contra a Decisão de fls. 150/164, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 39/58). A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou o writ (fls. 117/120), nos termos da ementa (fl. 117): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESE SUPERADA - SÚMULA 21 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Nos termos da Súmula nº 21 do STJ, diante da pronúncia do réu, resta superada a tese de excesso de prazo. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao manter a prisão preventiva do paciente, consigna a permanência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, valendo-se da fundamentação per relationem (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.395121-4/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). Em razões recursais, a Defesa sustenta que o agravante está segregado de sde 15/04/2024, totalizando um período de custódia superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, entendendo que constitui excesso de prazo. Assevera que o agravante foi pronunciado em 25/03/2025, mantida a prisão preventiva e, interposto Recurso em Sentido Estrito, em 09/08/2025, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de excesso de linguagem e declarou nula a primeira decisão de pronúncia, mantida a segregação cautelar do recorrente. Destaca que, em 30/09/2025, o Juízo de primeira instância manteve a nova pronúncia e, novamente, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, refutando os argumentos defensivos. Afirma que a decisão que manteve a prisão, confirmada pelo acórdão recorrido, não tem contemporaneidade ou fundamentação idônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada e mantida em ação penal na qual o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A Defesa, no agravo, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, notadamente porque a primeira decisão de pronúncia foi anulada por excesso de linguagem, e requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes fundamentos concretos, à luz do artigo 312 do CPP, para justificar a prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi utilizado, na periculosidade do agente e em seu histórico ligado a investigações de tráfico de drogas, bem como na adequação e suficiência da medida extrema para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, em razão do tempo de segregação e da anulação da primeira decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ou se a superveniência de nova pronúncia e o encerramento da instrução criminal tornam superada a alegação de excesso, à luz das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça e dos critérios de razoabilidade exigidos para o reconhecimento da mora processual injustificada. III. Razões de decidir 5. O acervo fático-probatório evidencia materialidade e indícios de autoria, destacando a premeditação, o uso de uniforme da empresa em que a vítima trabalhava para aproximar-se, a execução em via pública central, em horário de intenso fluxo de pessoas e nas proximidades de prédios públicos e escola, a surpresa da vítima, a fuga logo após os fatos e o enterramento da arma com numeração suprimida, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade do modus operandi, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. As instâncias ordinárias registraram que o agravante vinha sendo alvo de investigações por possível envolvimento com o tráfico de drogas e que há elementos sobre disputa relacionada ao tráfico na região, de modo que o histórico criminal e os indícios de atuação em contexto de criminalidade organizada reforçam o risco de reiteração delitiva e evidenciam o periculum libertatis, sendo idônea a custódia para resguardar a ordem pública, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Demonstrada concretamente a necessidade da medida extrema pelas instâncias ordinárias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade na negativa de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que a instrução criminal foi encerrada, o agravante foi novamente pronunciado após a anulação da primeira pronúncia por excesso de linguagem e o feito prossegue para julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo desídia do Poder Judiciário; nessa conjuntura, aplica-se o entendimento das Súmulas 21 e 52 do STJ, segundo o qual, pronunciado o réu e encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa. 9. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério matemático, mas mediante juízo de razoabilidade, considerando a natureza do crime doloso contra a vida submetido ao Tribunal do Júri e as peculiaridades do caso concreto, não se identificando demora injustificada ou mora estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 10. Inexistindo alteração fática superveniente capaz de infirmar os pressupostos e requisitos da prisão cautelar já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e estando a manutenção da custódia devidamente motivada, não se verifica ausência de contemporaneidade ou deficiência de fundamentação que autorize a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado praticado em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, com surpresa da vítima e subsequente ocultação de arma com numeração suprimida, somada a indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. O histórico criminal ou elementos que demonstrem periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva legitimam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pronunciado o réu e encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, desde que inexistente desídia do Poder Judiciário. 4. Concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, não se revela suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; CP, art. 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; CPP, arts. 312, 313, inciso I, e 413; Súmula 21/STJ; Súmula 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 221.198/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.