Decisão · STJ

STJ HC 1066790

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SOUZA e ELISMAR SILVA NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 160/162, por meio da qual deixei de conhecer do presente writ por configurar reiteração de pedido já deduzido anteriormente. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 139/150, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SOUZA e ELISMAR SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Revisão Criminal nº 0807301-05.2025.8.22.0000, assim ementado, verbis: .. Na inicial, a parte impetrante requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorados atribuídos aos pacientes (fatos 1 e 2), aplicando-se a exasperação de um quinto sobre a pena imposta ao primeiro fato. De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento de crime continuado também em relação ao fato 3 (tentativa de roubo simples), atribuído apenas ao paciente EDUARDO SOUZA SANTOS, com majoração da pena dele à razão de um quarto. Alega que, embora estejam preenchidos os requisitos do art. 71, do Código Penal e haja flagrante violação a texto expresso de lei decorrente da aplicação de concurso material entre a primeira e a segunda condutas, o Tribunal a quo não conheceu da ação revisional, ao fundamento de que a via eleita não se presta ao reexame de provas ou de teses ventiladas no recurso de apelação. No que pertine à terceira conduta, sustenta que, diante da coexistência de concurso material e crime continuado, deve prevalecer este último, por se tratar de instituto mais amplo, que absorve a pluralidade de resultados, arguindo que a manutenção de ambas as majorantes configuraria bis in idem. Argumenta também que a defesa não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados na sentença e no acórdão condenatórios e, por conseguinte, o redimensionamento das sanções penais. Prestadas as devidas informações (fls. 120/137), vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. No presente recurso, a defesa sustenta que, quando da impetração do habeas corpus anterior, o pedido de revisão criminal - que não recebeu conhecimento na origem - ainda não tinha sido analisado. Repisa, ainda, os argumentos constantes da inicial deste writ. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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