STJ RHC 224786
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) AO COAF. MEDIDAS CAUTELARES PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF pela autoridade policial, no contexto de investigações documentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, no âmbito de investigação devidamente documentada nos autos e após medidas cautelares autorizadas, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 3. O Tema 990 do STF estabelece que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. A solicitação direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial foi realizada em contexto de investigações formalmente instauradas e não configurou fishing expedition. 5. As medidas cautelares de afastamento funcional e recolhimento de armas foram consideradas adequadas e proporcionais, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados e o risco de embaraço à investigação. 6. A jurisprudência admite a manutenção de medidas cautelares diversas em casos complexos, especialmente quando há risco à probidade administrativa e ao patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELCIO DIAS RAPOSO, contra a Decisão de fls. 491/497, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs (fl. 385). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 409/419), nos termos da ementa (fl. 410): Habeas Corpus - Alegação de impossibilidade de solicitação direta pela autoridade policial de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial - Alegada ilicitude da prova e ausência de justa causa - Tema 990 do c. Supremo Tribunal Federal que admite o compartilhamento de relatórios pelo COAF independentemente de autorização judicial - Possibilidade de solicitação pelos órgãos de persecução penal - Precedentes - Manutenção das medidas cautelares - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2169259-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Em razões recursais, sustenta a Defesa que a Autoridade Policial requisitou diretamente ao COAF os relatórios de inteligência financeira, sem autorização judicial (fl. 514). Afirma que já existia medida cautelar visando a quebra de sigilo bancário dos Investigados Adalberto e Gerson e, mesmo assim, a Autoridade Policial realizou o requerimento de forma direta (fl. 516). Em petição (fl. 501) foi juntado substabelecimento (fl. 502) e requerido o trâmite em segredo de justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) AO COAF. MEDIDAS CAUTELARES PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF pela autoridade policial, no contexto de investigações documentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, no âmbito de investigação devidamente documentada nos autos e após medidas cautelares autorizadas, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 3. O Tema 990 do STF estabelece que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. A solicitação direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial foi realizada em contexto de investigações formalmente instauradas e não configurou fishing expedition. 5. As medidas cautelares de afastamento funcional e recolhimento de armas foram consideradas adequadas e proporcionais, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados e o risco de embaraço à investigação. 6. A jurisprudência admite a manutenção de medidas cautelares diversas em casos complexos, especialmente quando há risco à probidade administrativa e ao patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.