STJ HC 1066903
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode servir para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi firmado após o trânsito em julgado da condenação do paciente. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO CHAGAS DE OLIVEIRA contra o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Autos n. 0005424-86.2021.8.13.0054 (fl. 2). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 2). Em sede de recurso ministerial, o TJMG deu parcial provimento, afastou a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto (fl. 2). A defesa alega que a decisão de segunda instância não reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pautando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, desconsiderando, segundo a defesa, que o paciente seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa (fls. 3/4). Ressalta que, na sentença, houve reconhecimento da minorante, com exasperação da porcentagem do tráfico privilegiado, ficando, assim, acima dos 2/3 do máximo de redução que a Lei autoriza (fl. 3). Aponta que a apreensão teria sido de 9 kg de maconha e 220 g de cocaína, quantidade que, embora não inexpressiva, não seria suficiente, por si só, para afastar o privilégio (fl. 4). Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão, mantendo, no mínimo, as penas fixadas em primeira instância, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2/4). Informações prestadas nas fls. 86/125. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 128/134). Novas informações prestadas nas fls. 139/187. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode servir para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi firmado após o trânsito em julgado da condenação do paciente. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Ordem denegada.