Decisão · STJ

STJ HC 1069986

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, no qual a defesa sustenta nulidade absoluta da prova que embasou a condenação, consistente em monitoramento via GPS sem autorização judicial, alegando que tal tese jamais teria sido analisada no mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consta dos autos que a mesma tese de nulidade já havia sido deduzida em habeas corpus anterior (HC 849571/MT), impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Criminal n.º 1021587-04.2021.8.11.0015), e que, em paralelo ao referido writ, foi interposto recurso especial, posteriormente convertido em agravo em recurso especial (AREsp n.º 2487951), ambos voltados a impugnar a mesma decisão de segundo grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para viabilizar o conhecimento do habeas corpus, à vista de que a tese de nulidade da prova por monitoramento via GPS já foi suscitada em habeas corpus anterior contra o mesmo acórdão e também veiculada em recurso especial e em agravo em recurso especial, configurando afronta ao princípio da unirrecorribilidade e mera reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece, a partir de consulta à base de dados da Corte, que a tese de nulidade da prova obtida por monitoramento via GPS já foi suscitada no HC 849571/MT, impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de modo que não procede a afirmação da defesa de ausência de análise anterior pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Verifica-se que o habeas corpus anterior foi manejado com idênticos fundamentos ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, posteriormente objeto do AREsp n.º 2487951, o que caracteriza utilização simultânea do remédio constitucional e do recurso próprio e afronta o princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o writ não foi conhecido naquela oportunidade. 6. Constata-se que a defesa, diante dos óbices processuais já reconhecidos no âmbito do recurso especial e do agravo em recurso especial, procura renovar o debate, com os mesmos fundamentos, por meio de novo habeas corpus, o que representa tentativa de contornar as exigências legais do sistema recursal. 7. O habeas corpus objeto da decisão agravada constitui mera reiteração de pedido, por reproduzir tese já examinada em writ anterior e em recursos próprios, circunstância que impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a preservação integral do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus com idênticos fundamentos a recurso especial e a agravo em recurso especial já interpostos contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente apreciado na mesma Corte. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, (gRg no HC 1.014.175/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMAR GOMES DE OLIVEIRA e ÍCARO KANN LEMOS ZACARIOTTI de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 2.056-2.058). A defesa insiste na tese de nulidade absoluta consistente na utilização de prova obtida por monitoramento via GPS sem autorização judicial, que embasou a condenação dos agravantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, no qual a defesa sustenta nulidade absoluta da prova que embasou a condenação, consistente em monitoramento via GPS sem autorização judicial, alegando que tal tese jamais teria sido analisada no mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consta dos autos que a mesma tese de nulidade já havia sido deduzida em habeas corpus anterior (HC 849571/MT), impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Criminal n.º 1021587-04.2021.8.11.0015), e que, em paralelo ao referido writ, foi interposto recurso especial, posteriormente convertido em agravo em recurso especial (AREsp n.º 2487951), ambos voltados a impugnar a mesma decisão de segundo grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para viabilizar o conhecimento do habeas corpus, à vista de que a tese de nulidade da prova por monitoramento via GPS já foi suscitada em habeas corpus anterior contra o mesmo acórdão e também veiculada em recurso especial e em agravo em recurso especial, configurando afronta ao princípio da unirrecorribilidade e mera reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece, a partir de consulta à base de dados da Corte, que a tese de nulidade da prova obtida por monitoramento via GPS já foi suscitada no HC 849571/MT, impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de modo que não procede a afirmação da defesa de ausência de análise anterior pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Verifica-se que o habeas corpus anterior foi manejado com idênticos fundamentos ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, posteriormente objeto do AREsp n.º 2487951, o que caracteriza utilização simultânea do remédio constitucional e do recurso próprio e afronta o princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o writ não foi conhecido naquela oportunidade. 6. Constata-se que a defesa, diante dos óbices processuais já reconhecidos no âmbito do recurso especial e do agravo em recurso especial, procura renovar o debate, com os mesmos fundamentos, por meio de novo habeas corpus, o que representa tentativa de contornar as exigências legais do sistema recursal. 7. O habeas corpus objeto da decisão agravada constitui mera reiteração de pedido, por reproduzir tese já examinada em writ anterior e em recursos próprios, circunstância que impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a preservação integral do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus com idênticos fundamentos a recurso especial e a agravo em recurso especial já interpostos contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente apreciado na mesma Corte. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, (gRg no HC 1.014.175/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
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