Decisão · STJ

STJ HC 1025767

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-10publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kauan Fernando Padilha de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 067340-66.2025.8.16.0000). Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado dos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e VIII, e do art. 121, § 2º, II, IV, V e VIII, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 41/43). A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios válidos da autoria dos crimes de homicídio que lhe são imputados. Argumenta que a decisão teria sido fundamentada nesse ponto em reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial pela ex-companheira de uma das vítimas, que identificara o paciente por uma tatuagem em uma de suas mãos, em procedimento que, inclusive, seria inválido por violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que não há qualquer outra prova que sustente a imputação: inexistem imagens, interceptações, apreensões de armas, testemunhas independentes ou elementos materiais que corroborem a tal narrativa (fl. 3). Afirma que a descrição dos executores dos crimes apresentada pela referida testemunha seria inconsistente, ao passo que o sobrinho de uma das vítimas teria afirmado em juízo que seu tio não tinha nenhuma inimizade com o paciente. Assevera que o Ministério Público desistiu da oitiva da ex-companheira da vítima em juízo, de maneira que não teria sido produzida prova oral em contraditório a respeito da autoria delitiva. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 72/77). O pedido liminar foi indeferido (fls. 78/80), e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 85/87). O impetrante comunica que, em 1º/12/2025, o Juízo de primeira instância pronunciou o paciente pelos crimes descritos na denúncia e manteve a sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos do decreto original (fls. 92/135). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 138/142). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. 3. Ordem denegada.
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