STJ RHC 226420
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Flagrante preparado. Ingresso em domicílio. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ocorrência de flagrante preparado, violação de domicílio e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada considerou idônea a prisão preventiva com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de fundamentação suficiente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve flagrante preparado e violação de domicílio que ensejem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que envolveu a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, além de outros elementos indicativos de atividade criminosa, a saber, 4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de monitoramento. 6. Não se caracteriza flagrante preparado quando a prática delitiva já está em curso e configura ilícito penal antes da intervenção policial, como no caso em que a manutenção em depósito de significativa quantidade de drogas já consubstancia o crime de tráfico de entorpecentes. 7. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois houve fundadas razões da ocorrência de crime no local, corroboradas por investigações preliminares e consentimento da companheira do acusado para a entrada dos policiais. 8. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do caso concreto, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 9. Os argumentos apresentados pela defesa no agravo regimental não são suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016; STJ, AgRg no RHC 219.496/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 06.10.2025; STJ, AgRg no HC 870.814/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 909.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 90-112. Alegou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, o constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal. Sustentou que a prisão teria resultado de flagrante preparado, além de apontar a ocorrência de violação de domicílio. Defendeu, ainda, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, ao final a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 157-163. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que "o art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 não autoriza a polícia a criar o crime. Ele apenas afasta a tese de crime impossível quando há atividade criminosa prévia, autônoma e comprovada. Houve indução direta da conduta, situação que atrai, com precisão cirúrgica, a Súmula 145 do STF" - fl. 169. Defende que "a decisão agravada considera idônea a prisão preventiva com base na quantidade e variedade de entorpecentes. Todavia, a quantidade de droga não tem o condão de convalidar nulidades constitucionais anteriores, nem substitui a análise concreta do periculum libertatis" - fl. 170. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Flagrante preparado. Ingresso em domicílio. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ocorrência de flagrante preparado, violação de domicílio e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada considerou idônea a prisão preventiva com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de fundamentação suficiente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve flagrante preparado e violação de domicílio que ensejem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que envolveu a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, além de outros elementos indicativos de atividade criminosa, a saber, 4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de monitoramento. 6. Não se caracteriza flagrante preparado quando a prática delitiva já está em curso e configura ilícito penal antes da intervenção policial, como no caso em que a manutenção em depósito de significativa quantidade de drogas já consubstancia o crime de tráfico de entorpecentes. 7. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois houve fundadas razões da ocorrência de crime no local, corroboradas por investigações preliminares e consentimento da companheira do acusado para a entrada dos policiais. 8. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do caso concreto, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 9. Os argumentos apresentados pela defesa no agravo regimental não são suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta atribuída ao acusado. 2. Não se caracteriza flagrante preparado quando a prática delitiva já está em curso e configura ilícito penal antes da intervenção policial. 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões da ocorrência de crime no local, devidamente justificadas a posteriori, ou quando há consentimento voluntário do morador. 4. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em casos de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016; STJ, AgRg no RHC 219.496/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 06.10.2025; STJ, AgRg no HC 870.814/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 909.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024.