STJ RHC 215850
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Nulidade. Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, no âmbito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA. 3. No writ originário, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, alegando que o acusado foi compelido a manter a câmera ligada para possibilitar o reconhecimento. 4. O Tribunal de origem afastou as teses defensivas, considerando que a inobservância literal do procedimento do art. 226 do CPP não acarretaria nulidade automática , especialmente diante da existência de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, e que não houve autoincriminação, pois não se exigiu do acusado conduta ativa de produção probatória. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de nulidade estrutural do reconhecimento, alegando prejuízo presumido, contaminação do acervo probatório subsequente, inexistência de provas autônomas aptas a corroborar a imputação e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a imposição de exibição da imagem do acusado em audiência virtual configuram nulidade do reconhecimento pessoal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. III. Razões de decidir 7. A participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, pois exige mera cooperação passiva, não implicando produção ativa de prova contra si. 8. A exigência de manutenção da câmera ligada em audiência virtual não impôs ao agravante qualquer conduta ativa, sendo juridicamente equivalente ao comparecimento físico em audiência presencial. 9. A recusa do agravante em participar da audiência presencial inviabilizou o reconhecimento pessoal nos moldes tradicionais, acarretando prejuízo à acusação e justificando a realização do ato por meio remoto. 10. O art. 565 do Código de Processo Penal impede que a parte argua nulidade a que tenha dado causa, sendo inadmissível que o réu alegue irregularidade que ele próprio provocou. 11. O reconhecimento realizado em audiência foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente depoimentos testemunhais convergentes. 12. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ não autoriza a invalidação automática de toda a persecução penal, devendo ser analisado à luz das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, por se tratar de providência que exige mera cooperação passiva, não implicando produção ativa de prova contra si. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal. 3. Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 4. A garantia do devido processo legal não pode ser utilizada como instrumento de manipulação procedimental, em afronta à racionalidade do sistema processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 553.541/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MUELLER AMORIM contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem. Consta dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, no âmbito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA. No writ originário, a defesa sustentou, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de violação ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere, sob o fundamento de que o acusado, participando remotamente do ato, teria sido compelido a manter a câmera ligada para possibilitar o reconhecimento (fls. 1-10). O Tribunal de origem afastou as teses defensivas, assentando que eventual inobservância literal do procedimento do art. 226 do CPP não acarretaria nulidade automática, sobretudo diante da existência de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, e que não se verificaria autoincriminação, pois não se exigiu do acusado qualquer conduta ativa de produção probatória (fls. 794-799). Interposto recurso em habeas corpus, a decisão monocrática ora agravada negou-lhe provimento, ao fundamento de que inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, e de que a exigência de manutenção da câmera ligada em audiência virtual não viola o núcleo essencial do direito à não autoincriminação (fls. 801-813). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a inobservância do art. 226 do CPP configura nulidade estrutural do reconhecimento, sendo o prejuízo presumido; (ii) que o reconhecimento realizado em audiência teria contaminado todo o acervo probatório subsequente, por se tratar de prova irrepetível; (iii) que inexistiriam provas autônomas aptas a corroborar a imputação; e (iv) que a imposição de exibição da imagem do acusado, em procedimento reputado inválido, configuraria violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, de estabelece que ninguém é obrigado a se autoincriminar. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal, com o consequente trancamento da ação penal ou desconsideração da prova (fls. 840-855). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Nulidade. Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, no âmbito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA. 3. No writ originário, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, alegando que o acusado foi compelido a manter a câmera ligada para possibilitar o reconhecimento. 4. O Tribunal de origem afastou as teses defensivas, considerando que a inobservância literal do procedimento do art. 226 do CPP não acarretaria nulidade automática , especialmente diante da existência de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, e que não houve autoincriminação, pois não se exigiu do acusado conduta ativa de produção probatória. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de nulidade estrutural do reconhecimento, alegando prejuízo presumido, contaminação do acervo probatório subsequente, inexistência de provas autônomas aptas a corroborar a imputação e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a imposição de exibição da imagem do acusado em audiência virtual configuram nulidade do reconhecimento pessoal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. III. Razões de decidir 7. A participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, pois exige mera cooperação passiva, não implicando produção ativa de prova contra si. 8. A exigência de manutenção da câmera ligada em audiência virtual não impôs ao agravante qualquer conduta ativa, sendo juridicamente equivalente ao comparecimento físico em audiência presencial. 9. A recusa do agravante em participar da audiência presencial inviabilizou o reconhecimento pessoal nos moldes tradicionais, acarretando prejuízo à acusação e justificando a realização do ato por meio remoto. 10. O art. 565 do Código de Processo Penal impede que a parte argua nulidade a que tenha dado causa, sendo inadmissível que o réu alegue irregularidade que ele próprio provocou. 11. O reconhecimento realizado em audiência foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente depoimentos testemunhais convergentes. 12. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ não autoriza a invalidação automática de toda a persecução penal, devendo ser analisado à luz das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, por se tratar de providência que exige mera cooperação passiva, não implicando produção ativa de prova contra si. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal. 3. Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 4. A garantia do devido processo legal não pode ser utilizada como instrumento de manipulação procedimental, em afronta à racionalidade do sistema processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 553.541/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.