STJ HC 1032060
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal. 2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional. 7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte. 8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional. 11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada. 12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma. 13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA e JUAN DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática (fls. 1.205/1.212) que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto, além de impugnar pluralidade de atos coatores em processos distintos e, quanto ao agravante LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA , reconhecer perda superveniente do objeto, e, no mais, afastar a existência de flagrante ilegalidade em acórdão estadual. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão teria sido sumária e não teria enfrentado de maneira exauriente todas as teses defensivas, com análise das pretensões de abrandamento do regime, dispensa do exame criminológico, aplicação do tráfico privilegiado e detração/comutação por menoridade (fls. 1.218/1.222). Requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática ou submetê-la ao Colegiado Julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal. 2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional. 7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte. 8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional. 11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada. 12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma. 13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.