Decisão · STJ

STJ HC 1058359

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO COM BAIXA COMPLEXIDADE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DURANTE A TRAMITAÇÃO RELATIVA A CORRÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESMEMBRAMENTO NÃO EFETIVADO EM TEMPO OPORTUNO. VIOLA ÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 3. Hipótese em que o paciente permanece preso preventivamente desde 21/7/2020, há aproximadamente cinco anos e sete meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 4. A ação penal não apresenta complexidade relevante, tendo sido inicialmente proposta contra apenas um réu, com posterior aditamento da denúncia para inclusão de corréu que se encontrava em local incerto e não sabido. 5. A manutenção da custódia cautelar durante período prolongado esteve vinculada à tramitação do processo em relação ao corréu, sem que o desmembramento fosse efetivado em tempo oportuno, circunstância que contribuiu para a indevida dilação da prisão cautelar. 6. Verificada significativa morosidade na marcha processual, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a critério do juízo competente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORLANDO JOSÉ COSTA ROMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0027269-58.2025.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 147, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 21/08/2019, consistentes em quatro disparos de arma de fogo contra a vítima Ailton Amaro da Silva, ocasionando-lhe a morte. A denúncia foi oferecida em 08/01/2020 e recebida em 21/07/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva, mantendo-se a custódia desde então (e-STJ fls. 30/32; e-STJ fls. 13/19). Irresignada com a manutenção da custódia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA POR ATUAÇÃO DA DEFESA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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