Decisão · STJ

STJ HC 1059161

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Superveniência de condenação. Prejudicialidade do habeas corpus. Nulidades anteriores. Súmula n. 648, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. Fato relevante. No curso da tramitação do habeas corpus, ocorreu novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com nova condenação da agravante, em 9/12/2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, fato superveniente comunicado pela defesa. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a prejudicialidade não se aplica em hipóteses de nulidade absoluta. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o habeas corpus que busca o reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão que cassou anterior sentença absolutória. III. Razões de decidir 5. Constata-se a superveniência de segunda sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que constitui novo título judicial, dotado de soberania dos vereditos, o que supera e torna inócuos os questionamentos dirigidos à fase de pronúncia e ao acórdão que determinou o novo julgamento. 6. A condenação superveniente prejudica o exame de nulidades processuais anteriores, por insubsistência do interesse na revisão de atos de cognição sumária diante de decisão de cognição exauriente, em linha com a orientação consolidada desta Corte e com a Súmula n. 648, STJ, aplicável, por identidade de razões, à hipótese. 7. A pretensão defensiva exigiria amplo revolvimento de fatos e provas para infirmar o novo título condenatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do próprio agravo regimental. 8. Dos elementos constantes dos autos não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de excepcionar o entendimento sobre a prejudicialidade do writ, razão pela qual se mantém o reconhecimento da ausência de interesse processual na análise do mérito das nulidades alegadas. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e prejudica o habeas corpus voltado a discutir nulidades anteriores. 2. A Súmula n. 648, STJ aplica-se às impugnações em habeas corpus que buscam afastar nulidades processuais alegadamente absolutas quando já proferida sentença condenatória superveniente. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se afasta o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória, sendo inviável o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Quinta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2024; STJ, RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2019; STJ, AgRg no HC 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TALITA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. A defesa indica, como ato coator, acórdão que cassou a anterior sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carpina/PE e determinou novo julgamento plenário, que teria já sido agendado para 09/12/2025. A conclusão dos autos a este gabinete ocorreu apenas em 10/12/2025 (fl. 438). Em petição avulsa, a defesa informou a nova condenação da agravante, na data de 9/12/2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (fl. 439). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prejudicialidade não se opera em casos de nulidade absoluta. Aduz que "A regra geral adotada na decisão agravada é que a condenação superveniente tende a prejudicar o exame de nulidades anteriores. .. a regra não se aplica se o ato anterior for fundamentalmente ilegal" (fl. 465). Alega que a segunda condenação está baseada em acórdão ilegal, configurando a materialização do constrangimento ilegal. Afirma que não se discute aqui a ausência de justa causa, mas sim uma suposta nulidade absoluta e constitucional. Menciona inaplicáveis a Súmula n. 648, STJ e os precedentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 460. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Superveniência de condenação. Prejudicialidade do habeas corpus. Nulidades anteriores. Súmula n. 648, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. Fato relevante. No curso da tramitação do habeas corpus, ocorreu novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com nova condenação da agravante, em 9/12/2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, fato superveniente comunicado pela defesa. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a prejudicialidade não se aplica em hipóteses de nulidade absoluta. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o habeas corpus que busca o reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão que cassou anterior sentença absolutória. III. Razões de decidir 5. Constata-se a superveniência de segunda sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que constitui novo título judicial, dotado de soberania dos vereditos, o que supera e torna inócuos os questionamentos dirigidos à fase de pronúncia e ao acórdão que determinou o novo julgamento. 6. A condenação superveniente prejudica o exame de nulidades processuais anteriores, por insubsistência do interesse na revisão de atos de cognição sumária diante de decisão de cognição exauriente, em linha com a orientação consolidada desta Corte e com a Súmula n. 648, STJ, aplicável, por identidade de razões, à hipótese. 7. A pretensão defensiva exigiria amplo revolvimento de fatos e provas para infirmar o novo título condenatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do próprio agravo regimental. 8. Dos elementos constantes dos autos não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de excepcionar o entendimento sobre a prejudicialidade do writ, razão pela qual se mantém o reconhecimento da ausência de interesse processual na análise do mérito das nulidades alegadas. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e prejudica o habeas corpus voltado a discutir nulidades anteriores. 2. A Súmula n. 648, STJ aplica-se às impugnações em habeas corpus que buscam afastar nulidades processuais alegadamente absolutas quando já proferida sentença condenatória superveniente. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se afasta o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória, sendo inviável o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Quinta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2024; STJ, RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2019; STJ, AgRg no HC 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
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