STJ HC 1037619
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE TEMAS JÁ JULGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado (e-STJ, fls. 2581-2582): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ENCERRADA NA ORIGEM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTOESPONTÂNEO AOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação preliminar da defesa quanto à inexistência de pendência perante o Tribunal de origem que impeça a apreciação do habeas corpus. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a revisão criminal foram julgados em sessão realizada entre os dias 23 e 31 de outubro de 2025. A decisão monocrática é de 21 de outubro, tendo sido publicada no dia 23. Ressalte-se, ainda, que estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, o Tribunal destacou que, apesar da tentativa frustrada de citação pessoal, houve apresentação de resposta à acusação em 18 de setembro de 2009, evidenciando o conhecimento inequívoco da existência de processo criminal. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, conforme dispõe o do CPP ("A art. 570 falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar- se"), assim como no caso dos autos, em razão do ingresso do causídico no feito, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos. 5. Agravo regimental não provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 2592-2608), a defesa retoma as alegações de nulidade, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre os vícios relacionados à deficiência da defesa técnica e teria incorrido em contradição no que se refere à citação pessoal frustrada. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE TEMAS JÁ JULGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados.