STJ AREsp 3155996
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. art. 344, caput, do cp. Prova da materialidade. Ausência de laudo merceológico. Documentos administrativos da Receita Federal. Princípio da adequação social. Prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo merceológico compromete a prova da materialidade do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. quando existem outros elementos probatórios produzidos pela Receita Federal do Brasil, especialmente auto de infração e apreensão de mercadorias, com presunção de veracidade; e (ii) saber se a tese de atipicidade material da conduta, fundada nos princípios da adequação social e da intervenção mínima, pode ser examinada em recurso especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem oposição de embargos de declaração, em face da exigência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Conclui-se que a ausência de laudo merceológico não compromete a prova da materialidade do crime do art. 344, caput, do CP quando a Receita Federal do Brasil, órgão competente para a fiscalização aduaneira, atesta, por meio de auto de infração e apreensão e demais documentos administrativos, a identificação, classificação e avaliação das mercadorias apreendidas, havendo presunção de veracidade desses atos e sendo admitida pela jurisprudência a substituição do laudo pericial por outros meios idôneos de prova nas hipóteses em que o exame técnico se mostra inviável ou desnecessário. 4. Reconhece-se que a tese de atipicidade material com fundamento no princípio da adequação social não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial porque a Corte de origem não examinou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo o óbice do prequestionamento, que se aplica inclusive às questões de ordem pública, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantém-se a decisão agravada por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência dos elementos administrativos para comprovação da materialidade delitiva e quanto à imprescindibilidade do prévio debate da matéria na instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo merceológico não afasta, por si só, a comprovação da materialidade do crime do art. 344, caput, do Código Penal quando a Receita Federal do Brasil, no exercício da fiscalização aduaneira, produz auto de infração e apreensão e outros documentos administrativos dotados de presunção de veracidade e aptos a identificar, classificar e avaliar as mercadorias apreendidas. 2. O exame, em recurso especial, de tese de atipicidade material da conduta, fundada no princípio da adequação social, exige o prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, mediante efetivo prequestionamento, incidindo, na sua ausência, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 386, III; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.223.237/PR, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.762.687/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRONDI GARCIA SANTANA contra decisão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 309/313). Reedita a defesa a tese de violação do art. 158 do Código de Processo Penal, afirmando ser imprescindível o laudo merceológico quando o crime deixa vestígios e que documentos administrativos não substituem a prova pericial, sobretudo tendo as mercadorias permanecido apreendidas e disponíveis para análise técnica. Defende, ainda, a atipicidade material da conduta à luz do princípio da adequação social e da intervenção mínima, apontando tolerância estatal a práticas comerciais informais e pleiteando absolvição, argumentando a possibilidade de reconhecimento do pedido de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado, pugnando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 320/324). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. art. 344, caput, do cp. Prova da materialidade. Ausência de laudo merceológico. Documentos administrativos da Receita Federal. Princípio da adequação social. Prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo merceológico compromete a prova da materialidade do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. quando existem outros elementos probatórios produzidos pela Receita Federal do Brasil, especialmente auto de infração e apreensão de mercadorias, com presunção de veracidade; e (ii) saber se a tese de atipicidade material da conduta, fundada nos princípios da adequação social e da intervenção mínima, pode ser examinada em recurso especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem oposição de embargos de declaração, em face da exigência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Conclui-se que a ausência de laudo merceológico não compromete a prova da materialidade do crime do art. 344, caput, do CP quando a Receita Federal do Brasil, órgão competente para a fiscalização aduaneira, atesta, por meio de auto de infração e apreensão e demais documentos administrativos, a identificação, classificação e avaliação das mercadorias apreendidas, havendo presunção de veracidade desses atos e sendo admitida pela jurisprudência a substituição do laudo pericial por outros meios idôneos de prova nas hipóteses em que o exame técnico se mostra inviável ou desnecessário. 4. Reconhece-se que a tese de atipicidade material com fundamento no princípio da adequação social não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial porque a Corte de origem não examinou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo o óbice do prequestionamento, que se aplica inclusive às questões de ordem pública, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantém-se a decisão agravada por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência dos elementos administrativos para comprovação da materialidade delitiva e quanto à imprescindibilidade do prévio debate da matéria na instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo merceológico não afasta, por si só, a comprovação da materialidade do crime do art. 344, caput, do Código Penal quando a Receita Federal do Brasil, no exercício da fiscalização aduaneira, produz auto de infração e apreensão e outros documentos administrativos dotados de presunção de veracidade e aptos a identificar, classificar e avaliar as mercadorias apreendidas. 2. O exame, em recurso especial, de tese de atipicidade material da conduta, fundada no princípio da adequação social, exige o prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, mediante efetivo prequestionamento, incidindo, na sua ausência, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 386, III; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.223.237/PR, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.762.687/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024.