Decisão · STJ

STJ HC 1074091

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-03-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão embargado concluiu pela incidência do óbice da Súmula 691 do STF, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular. 3. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente o expressivo número de ações penais em curso contra o paciente e o contexto fát ico mais abrangente envolvendo suspeita de participação em crimes graves, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As alegações de omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, à aplicação do art. 313 do CPP, à inexistência de reincidência e à invocação do art. 312, § 4º, do CPP não evidenciam vícios no julgado, traduzindo mero inconformismo da parte com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO BARBOSA LINS contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO FÁTICO MAIS ABRANGENTE. EXPRESSIVO NÚMERO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIOS RECENTES. CONVERGÊNCIA TEMPORAL E CIRCUNSTANCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide, em regra, o óbice da Súmula 691 do STF, sendo inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta. 2. Ausente, em juízo preliminar, demonstração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação do enunciado sumular, devendo-se aguardar o exame do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva encontra fundamentação na garantia da ordem pública, com referência a elementos concretos do caso, notadamente o expressivo número de ações penais em curso consideradas para aferição da periculosidade e do risco de reiteração delitiva. 4. A apreensão de arma de fogo poucos dias após a ocorrência de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio, dos quais o paciente é apontado como suspeito, foi valorada como "convergência temporal e circunstancial" apta a agravar o periculum libertatis, no contexto de investigação de crimes de extrema gravidade. 5. As alegações defensivas de nulidades relativas ao ingresso domiciliar e à validade do consentimento demandam exame aprofundado e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria do momento processual. 6. Agravo regimental não provido. Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão no exame do pedido subsidiário de prisão domiciliar, afirmando "que o paciente é mestre de obras, casado, com residência fixa em Matriz de Camaragibe/AL". Sustenta que a omissão seria total, pois "o acórdão embargado não contém uma única linha sobre esse pedido." (e-STJ fl. 206). Alega, ainda, omissão e contradição no fato de o acórdão ter considerado a chamada "convergência temporal e circunstancial" com homicídios ocorridos na mesma ocasião para justificar o periculum libertatis, embora o paciente não tenha sido denunciado, indiciado ou tecnicamente vinculado a tais crimes, inexistindo prova pericial ou outro elemento que estabeleça relação entre os fatos. Sustenta também omissão quanto à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime imputado (art. 12 da Lei 10.826/2003) possui pena máxima de 3 anos de detenção, inferior ao limite legal de 4 anos exigido para a decretação da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que o acórdão teria reconhecido reincidência sem a existência de condenação transitada em julgado, baseando-se apenas na existência de processos em andamento, em afronta ao art. 63 do Código Penal e ao princípio da presunção de inocência. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação do art. 312, §4º, do CPP (introduzido pela Lei 15.272/2025), segundo o qual não se admite prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, exigindo-se demonstração concreta da periculosidade do agente. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; ou, ainda, a anulação parcial do acórdão, com determinação de novo julgamento mediante apreciação das teses suscitadas. Por meio da petição n. 00207237/2026 recebida em 10/03/2026, a defesa reitera a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que o delito possui pena máxima de três anos, o que impediria a decretação da custódia à luz do art. 313 do CPP, além de afirmar que a manutenção da prisão foi indevidamente fundamentada em mera suspeita de envolvimento do paciente em um duplo homicídio ocorrido em 06/02/2026, sem que exista investigação formal, indiciamento, denúncia ou qualquer elemento técnico que vincule o paciente ao fato, baseando-se apenas em denúncia anônima e declarações de terceiro. A petição também sustenta que houve omissão do Tribunal de Justiça de Alagoas ao enfrentar o requisito legal objetivo para a prisão preventiva, apontando múltiplos vícios na decisão cautelar. Diante disso, requer que o relator tome conhecimento do fato novo apresentado, conceda medida liminar para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou fiança, e, ao final, conceda definitivamente a ordem para determinar a revogação permanente da custódia cautelar (e-STJ fls. 213/218). Ainda, por meio de memerial juntado aos autos, defesa mais uma vez reitera que a custódia cautelar seria juridicamente inadmissível porque o delito imputado possui pena máxima de 3 anos, inferior ao patamar exigido pelo art. 313, I, do CPP (pena superior a 4 anos), além de apontar ausência de comprovação de reincidência, fundamentação baseada em suspeita de envolvimento em homicídio não formalmente imputado, desconsideração da Lei n. 15.272/2025 e falta de análise adequada das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ao final, requer a superação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 224/231). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão embargado concluiu pela incidência do óbice da Súmula 691 do STF, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular. 3. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente o expressivo número de ações penais em curso contra o paciente e o contexto fát ico mais abrangente envolvendo suspeita de participação em crimes graves, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As alegações de omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, à aplicação do art. 313 do CPP, à inexistência de reincidência e à invocação do art. 312, § 4º, do CPP não evidenciam vícios no julgado, traduzindo mero inconformismo da parte com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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