STJ RHC 227835
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Duração razoável do processo. Complexidade da ação penal. Ausência de desídia do Judiciário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, com o consequente relaxamento de prisão preventiva decretada em 01/07/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus ao entender inexistir excesso de prazo, considerando a complexidade da ação penal, que envolve seis investigados, acusados por diversos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), e o regular andamento do feito, com oferecimento e recebimento de denúncia em 15/09/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de prisão preventiva, até o oferecimento e recebimento da denúncia, configura excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da duração razoável do processo, em ação penal complexa com pluralidade de investigados e crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, devendo-se ponderar não apenas o tempo de segregação, mas também as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de investigados e a atuação das partes, de modo que os prazos legais não se revelam fatais nem improrrogáveis. 5. Consoante entendimento consolidado, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente se caracteriza quando demonstrada demora injustificada na tramitação da ação penal, o que não se verifica na espécie, em que se trata de complexa ação penal, envolvendo seis investigados e múltiplos delitos, circunstâncias que naturalmente dificultam a organização processual. 6. No caso concreto, o processo segue seu curso normal, tendo sido oferecida e recebida a denúncia em 15/09/2025, após prisão decretada em 01/07/2025, inexistindo desídia atribuível ao Poder Judiciário e revelando-se adequado o impulsionamento conferido pelo juízo singular, de modo que não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas das já examinadas na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de excesso de prazo na prisão preventiva depende de demonstração de demora injustificada, aferida à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da ação penal e a pluralidade de investigados e delitos. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.681/BA, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.539/RS, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, RHC 156.734/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 720.506/BA, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STF, HC 171.292, Primeira Turma, j. 19.11.2019; STF, HC 209.819 AgR, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, HC 215.324 AgR, Primeira Turma, j. 13.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 79-82, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por CASSIANO MACIEL ANDRADE. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em 01/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 30-38. Nas razões do recurso, o agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal apontando a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Duração razoável do processo. Complexidade da ação penal. Ausência de desídia do Judiciário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, com o consequente relaxamento de prisão preventiva decretada em 01/07/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus ao entender inexistir excesso de prazo, considerando a complexidade da ação penal, que envolve seis investigados, acusados por diversos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), e o regular andamento do feito, com oferecimento e recebimento de denúncia em 15/09/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de prisão preventiva, até o oferecimento e recebimento da denúncia, configura excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da duração razoável do processo, em ação penal complexa com pluralidade de investigados e crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, devendo-se ponderar não apenas o tempo de segregação, mas também as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de investigados e a atuação das partes, de modo que os prazos legais não se revelam fatais nem improrrogáveis. 5. Consoante entendimento consolidado, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente se caracteriza quando demonstrada demora injustificada na tramitação da ação penal, o que não se verifica na espécie, em que se trata de complexa ação penal, envolvendo seis investigados e múltiplos delitos, circunstâncias que naturalmente dificultam a organização processual. 6. No caso concreto, o processo segue seu curso normal, tendo sido oferecida e recebida a denúncia em 15/09/2025, após prisão decretada em 01/07/2025, inexistindo desídia atribuível ao Poder Judiciário e revelando-se adequado o impulsionamento conferido pelo juízo singular, de modo que não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas das já examinadas na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de excesso de prazo na prisão preventiva depende de demonstração de demora injustificada, aferida à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da ação penal e a pluralidade de investigados e delitos. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.681/BA, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.539/RS, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, RHC 156.734/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 720.506/BA, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STF, HC 171.292, Primeira Turma, j. 19.11.2019; STF, HC 209.819 AgR, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, HC 215.324 AgR, Primeira Turma, j. 13.06.2022.