Decisão · STJ

STJ HC 1066141

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações de nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta (aplicação do Tema 506/STF) não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO TAVARES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, uma vez que "que as teses de ilegalidade da busca pessoal e da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso, com aplicação do Tema 506 do STF, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento das matérias por esta Corte Superior." (e-STJ fls. 352/354). Consta dos autos que ao paciente foi imposta a pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos dias-multa) como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a impetração, o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ocorreu em 21.5.2025 (e-STJ fl. 5). Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à inexistência de fundadas razões para busca pessoal do paciente. Aduzem, ainda, que a quantidade ínfima do entorpecente apreendido não seria indicativa de traficância, mas da conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser aplicado o que foi decidido no Tema 506/STF. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração, ressaltando, inclusive, que o presente habeas corpus atacou acórdão de apelação e não de revisão criminal. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, reconhecendo a nulidade apontada ou a desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações de nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta (aplicação do Tema 506/STF) não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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