Decisão · STJ

STJ HC 1015104

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. 2. O agravante sustenta que a condenação carece de provas suficientes e pleiteia a fixação de regime aberto e conversão da pena em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do writ em razão de sua natureza substitutiva, da existência de trânsito em julgado e da inviabilidade de análise da pretensão absolutória e de dosimetria nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. 5. Verificado o trânsito em julgado da condenação (AREsp n. 2.911.254/SP), eventuais ilegalidades devem ser discutidas na via da revisão criminal perante o Tribunal de origem. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas é inviável na via do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada no rito do remédio heroico. 7. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack) e apreensão de balança de precisão, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAWAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 53-56) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Contra esse acórdão, sobreveio a interposição de Recurso Especial, que não foi admitido, e posterior Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.911.254/SP), ao qual não se conheceu nesta Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 04/08/2025. O agravante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na insuficiência de provas para a condenação, alegando que as drogas teriam sido forjadas por policiais militares. Argumenta a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o réu portava apenas R$ 7,00 no momento da abordagem. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a ordem seja concedida para absolver o paciente ou, de forma subsidiária, abrandar o regime e converter a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. 2. O agravante sustenta que a condenação carece de provas suficientes e pleiteia a fixação de regime aberto e conversão da pena em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do writ em razão de sua natureza substitutiva, da existência de trânsito em julgado e da inviabilidade de análise da pretensão absolutória e de dosimetria nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. 5. Verificado o trânsito em julgado da condenação (AREsp n. 2.911.254/SP), eventuais ilegalidades devem ser discutidas na via da revisão criminal perante o Tribunal de origem. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas é inviável na via do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada no rito do remédio heroico. 7. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack) e apreensão de balança de precisão, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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