STJ HC 1061332
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, e que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes. Argumenta ainda ser responsável pelo sustento de dois filhos menores, o que justificaria a revogação da prisão cautelar. 4. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido à Quinta Turma para julgamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON PINHEIRO MARTINS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a sua segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Aduz que é responsável pelo sustento de dois filhos menores, de 3 (três) e 5 (cinco) anos de idade, circunstância que recomenda a revogação da prisão cautelar com aplicação de cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, e que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes. Argumenta ainda ser responsável pelo sustento de dois filhos menores, o que justificaria a revogação da prisão cautelar. 4. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido à Quinta Turma para julgamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.