STJ HC 1059103
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório. 2. Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). 3. Defesa alegou litispendência entre os processos das Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, sustentando violação ao princípio do ne bis in idem, afirmando que ambas as denúncias imputam ao agravante a integração da mesma estrutura criminosa, no mesmo período (2019 a 2023), com função no núcleo de "receptação" vinculado à empresa Ingá Auto Peças. 4. Defesa requereu a suspensão do processo n. 1005713-03.2023.8.26.0108, a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal por manifesto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais em trâmite nas Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, considerando a alegação de tríplice identidade entre as ações, e se há violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram que as ações penais em Miracatu/SP e Cajamar/SP possuem composições distintas de acusados, fatos imputados, períodos e contextos organizacionais, o que afasta a configuração de litispendência. 8. A análise aprofundada da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 9. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 10. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A análise da litispendência que demanda revolvimento fático-probatório é incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 3. Não há violação ao princípio do ne bis in idem quando os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, HC n. 537.086/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA VIANA contra decisão monocrática (fls. 439/444) que deneguei o habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), relativas aos mesmos fatos e período. A exceção de litispendência foi rejeitada pelo Juízo de Cajamar/SP e o writ lá impetrado foi denegado pelo TJSP. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que há litispendência e violação ao ne bis in idem, pois as duas denúncias (Miracatu/SP e Cajamar/SP) imputam ao agravante integrar a mesma organização criminosa, no mesmo período (2019 a outubro de 2023), com atuação no mesmo núcleo ("receptação"), vinculada à mesma empresa (Ingá Auto Peças, em Maringá/PR), e com ligação ao mesmo corréu líder (Fabrício), configurando tríplice identidade. Argumentou que a verificação da litispendência decorre de mera comparação entre as denúncias, sem necessidade de revolvimento probatório. Defendeu que a diversidade parcial de agentes e de localidades (Miracatu e Cajamar) não afasta a unicidade do delito de organização criminosa. Ressaltou que, em Miracatu/SP, houve prisão em flagrante em 18/10/2023 e apreensão de peças supostamente receptadas na Ingá Auto Peças, e que, em Cajamar/SP, os diálogos extraídos do celular do corréu explicam como tais peças foram adquiridas, demonstrando complementariedade das narrativas e único contexto fático. Apontou que a denúncia de Miracatu/SP foi recebida anteriormente (07/05/2025), razão pela qual requer o trancamento da ação penal de Cajamar/SP (denúncia recebida em 23/05/2025). Requereu a suspensão da tramitação da ação penal n. 1005713-03.2023.8.26.0108 (Cajamar/SP) em relação ao paciente e a substituição da prisão por medida cautelar diversa. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal de Cajamar/SP em relação ao agravante. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício. Na decisão de fls. 439/444, deneguei a ordem do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório. 2. Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). 3. Defesa alegou litispendência entre os processos das Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, sustentando violação ao princípio do ne bis in idem, afirmando que ambas as denúncias imputam ao agravante a integração da mesma estrutura criminosa, no mesmo período (2019 a 2023), com função no núcleo de "receptação" vinculado à empresa Ingá Auto Peças. 4. Defesa requereu a suspensão do processo n. 1005713-03.2023.8.26.0108, a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal por manifesto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais em trâmite nas Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, considerando a alegação de tríplice identidade entre as ações, e se há violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram que as ações penais em Miracatu/SP e Cajamar/SP possuem composições distintas de acusados, fatos imputados, períodos e contextos organizacionais, o que afasta a configuração de litispendência. 8. A análise aprofundada da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 9. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 10. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A análise da litispendência que demanda revolvimento fático-probatório é incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 3. Não há violação ao princípio do ne bis in idem quando os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, HC n. 537.086/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.