STJ AREsp 3147652
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GUILHERME MELLO DE MARCHI contra decisão monocrática de e-STJ fls. 509/510, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante alega que os subscritores atuam em favor do agravante desde o início do processo, manejando todos os recursos cabíveis. Aduz que, após a intimação, a representação processual foi regularizada com a juntada da procuração aos autos. Sustenta, ademais, que, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal, a constituição de defensor independe de instrumento de mandato se indicado em interrogatório, configurando procuração apud acta. Defende a inexistência de prejuízo e a necessidade de prestigiar a primazia do julgamento de mérito e a ampla defesa (e-STJ fls. 520/523). No mérito, ainda, a defesa sustenta a ausência de dolo e de animus furandi, afirmando tratar-se de uso habitual do veículo da empresa com ciência dos colegas, bem como a dependência química do agravante, pedindo a correta valoração das provas e o reconhecimento da atipicidade da conduta. Pleiteia, ainda, a reforma da dosimetria e do regime prisional para o aberto, apesar da reincidência, à luz de julgados e da Súmula 719 do STF (e-STJ fls. 518/526). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial para absolver o agravante; subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria e do regime prisional (e-STJ fls. 526/527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 4. Agravo regimental não provido.