Decisão · STJ

STJ HC 1056489

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CRIME HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de sentenciado condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, por ausência dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, destacando que, apesar de enfermidades, o sentenciado apresenta quadro de saúde estabilizado, sem moléstia incapacitante grave, e com possibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. 3. O Habeas Corpus impetrado contra a decisão da execução penal foi liminarmente indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo posteriormente rejeitados embargos de declaração. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta idade avançada do agravante (87 anos) e doenças que demandariam cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere e a distância entre sua residência e a unidade prisional indicada, pleiteando a reforma da decisão para concessão da prisão domiciliar humanitária ou, ao menos, o reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz argumentos de irresignação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para: (i) reconhecer constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado; ou (ii) conceder prisão domiciliar humanitária, especialmente considerando tratar-se de condenado por crime hediondo, com enfermidades, mas com quadro de saúde estabilizado e possibilidade de tratamento no sistema prisional. III. Razões de decidir 7. A ausência de fundamentação nova e específica no agravo regimental, limitada à reprodução de argumentos já expendidos em irresignação anterior, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A tese de reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, as instâncias ordinárias consignaram que o sentenciado, embora acometido por enfermidades, não é portador de moléstia incapacitante que provoque grave limitação à atividade ou exija cuidados contínuos e intensivos, inexistindo agravamento recente da doença ou necessidade de internação de emergência, além de estar assegurado o atendimento médico e o fornecimento de medicamentos no estabelecimento prisional. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar, inclusive para condenados por crimes hediondos, somente é admissível em hipóteses excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto. 11. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos; sua concessão pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante de decisão fundamentada das instâncias ordinárias que afasta, com base em elementos técnicos, a necessidade de prisão domiciliar humanitária. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos anteriores, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, somente sendo cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se caracteriza quando as instâncias ordinárias, com base em laudos e informações médicas, afastam a imprescindibilidade de prisão domiciliar humanitária. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenados por crimes hediondos, exige a comprovação de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se justificando o benefício quando o apenado apresenta quadro de saúde estabilizado e dispõe de assistência médica adequada no cárcere. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANANIAS DE ALMEIDA SARDINHA contra a Decisão de fls. 162/166, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, regime semiaberto, condenação com trânsito em julgado em 06/02/2024 (fl. 136). Apesar de devidamente intimado para o cumprimento da pena, não compareceu e foi intimado pelo Juízo da Execução Penal e a Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, tendo o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, indeferido o pleito (fls. 121/122). A Defesa impetrou habeas corpus, que foi liminarmente indeferido (fls. 14/17), nos termos da ementa (fl. 15): Habeas corpus Insurgência contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar - Inadequação da via eleita Existência de recurso específico Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Impetração indeferida liminarmente. Opostos Embargos de Declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os rejeitou, nos termos da ementa (fl. 22). Embargos de declaração -Ausência de omissão a justificar o acolhimento - Caráter Infringente - Embargos rejeitados. Em razões recursais, sustenta a Defesa que o agravante tem 87 (oitenta e sete) anos e é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Hipotireoidismo, condições clínicas que demandam acompanhamento médico contínuo, uso regular de medicamentos e cuidados especiais constantes, incompatíveis com o ambiente carcerário (fl. 175). Assevera que a imposição do regime semiaberto, na hipótese, não atende à sua finalidade social, pois tal regime pressupõe o exercício de atividade laborativa externa durante o dia, com recolhimento noturno. Ocorre que o sentenciado é idoso e aposentado, inexistindo qualquer perspectiva concreta de trabalho externo que justifique a submissão a esse regime, esvaziando-se por completo a sua função ressocializadora (fl. 175). Afirma que o agravante necessita de cuidados constantes e tem direito ao envelhecimento saudável. Destaca que o agravante reside na cidade de Itararé/SP e a unidade prisional indicada como mais próxima encontra-se na comarca de Sorocaba/SP - Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto (Aparecidinha)"-, distante aproximadamente 260 km da residência do sentenciado (fl. 176). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CRIME HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de sentenciado condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, por ausência dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, destacando que, apesar de enfermidades, o sentenciado apresenta quadro de saúde estabilizado, sem moléstia incapacitante grave, e com possibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. 3. O Habeas Corpus impetrado contra a decisão da execução penal foi liminarmente indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo posteriormente rejeitados embargos de declaração. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta idade avançada do agravante (87 anos) e doenças que demandariam cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere e a distância entre sua residência e a unidade prisional indicada, pleiteando a reforma da decisão para concessão da prisão domiciliar humanitária ou, ao menos, o reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz argumentos de irresignação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para: (i) reconhecer constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado; ou (ii) conceder prisão domiciliar humanitária, especialmente considerando tratar-se de condenado por crime hediondo, com enfermidades, mas com quadro de saúde estabilizado e possibilidade de tratamento no sistema prisional. III. Razões de decidir 7. A ausência de fundamentação nova e específica no agravo regimental, limitada à reprodução de argumentos já expendidos em irresignação anterior, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A tese de reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, as instâncias ordinárias consignaram que o sentenciado, embora acometido por enfermidades, não é portador de moléstia incapacitante que provoque grave limitação à atividade ou exija cuidados contínuos e intensivos, inexistindo agravamento recente da doença ou necessidade de internação de emergência, além de estar assegurado o atendimento médico e o fornecimento de medicamentos no estabelecimento prisional. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar, inclusive para condenados por crimes hediondos, somente é admissível em hipóteses excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto. 11. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos; sua concessão pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante de decisão fundamentada das instâncias ordinárias que afasta, com base em elementos técnicos, a necessidade de prisão domiciliar humanitária. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos anteriores, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, somente sendo cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se caracteriza quando as instâncias ordinárias, com base em laudos e informações médicas, afastam a imprescindibilidade de prisão domiciliar humanitária. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenados por crimes hediondos, exige a comprovação de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se justificando o benefício quando o apenado apresenta quadro de saúde estabilizado e dispõe de assistência médica adequada no cárcere. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →