Decisão · STJ

STJ HC 1061920

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alegou ausência de análise individualizada da conduta da agravante, desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de ré primária, com bons antecedentes e trabalho lícito, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de ser mãe e única responsável por três filhos menores. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. O pedido de prisão domiciliar foi negado, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que comprometeria a segurança das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e o fato de ser mãe e única responsável por filhos menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente negada, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que compromete a segurança e o bem-estar das crianças. 8. As circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser negada quando constatada situação excepcional que revele a inadequação da medida, especialmente quando a prática criminosa ocorre no ambiente doméstico, comprometendo a segurança de filhos menores. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE GONÇALVES MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve sua prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nas razões, a defesa reafirma que: a decisão monocrática manteve a prisão preventiva sem análise individualizada da conduta da agravante, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade total de entorpecentes do contexto da prisão em flagrante; há desproporcionalidade da medida, diante de ser a acusada primária, com bons antecedentes e trabalho lícito; a quantidade apreendida (195,40g de cocaína) recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com precedentes da Turma; e, sendo a agravante mãe e única responsável por três filhos menores, impõe-se a substituição por prisão domiciliar, não bastando presunções quanto a suposta situação excepcional ligada ao ambiente doméstico, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças (e-STJ, fls. 137-142). Requer, portanto : o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, também de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (e-STJ, fls. 142). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alegou ausência de análise individualizada da conduta da agravante, desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de ré primária, com bons antecedentes e trabalho lícito, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de ser mãe e única responsável por três filhos menores. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. O pedido de prisão domiciliar foi negado, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que comprometeria a segurança das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e o fato de ser mãe e única responsável por filhos menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente negada, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que compromete a segurança e o bem-estar das crianças. 8. As circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser negada quando constatada situação excepcional que revele a inadequação da medida, especialmente quando a prática criminosa ocorre no ambiente doméstico, comprometendo a segurança de filhos menores. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
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