STJ HC 1017212
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. 1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde. 3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida. 4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 857): PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. Ordem concedida. Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, sendo incabível o writ substitutivo do recurso legalmente previsto ou revisão criminal, o que imporia o não conhecimento da impetração e somente admitiria concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto (fls. 869/870). Argumenta que há dúvida quanto à necessidade do medicamento e indícios de uso recreativo da droga, com base no boletim de ocorrência de 21/2/2025 e na cronologia dos documentos médicos e administrativos posteriores à diligência policial, em que o paciente teria se identificado como usuário e indicado cultivo de "pés de maconha" sem tratamento médico anterior (fls. 872/874). Sustenta que o salvo-conduto autorizou a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas por ano, sem delimitação de uso exclusivamente na forma de óleo medicinal, permitindo a ampliação indevida da plantação e o consumo in natura, o que desnatura o emprego terapêutico (fls. 869/875). Defende, subsidiariamente, a especificação de que o cultivo deverá ser destinado exclusivamente à produção de óleo de finalidade medicinal, vedado o consumo in natura e o contato de terceiros com o cultivo, seu produto e o óleo dele resultante (fl. 875). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Dispensou-se a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. 1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde. 3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida. 4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.