Decisão · STJ

STJ RHC 230858

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva foi idoneamente decretada em razão da reincidência do agravante e da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, aferir desproporcionalidade por prognose de pena, regime ou substituição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR SCHILELA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 114): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva sob fundamentos de reincidência específica, modus operandi e gravidade concreta dos fatos, mas que, na realidade, a custódia estaria baseada exclusivamente na reincidência, utilizada como fator preponderante para presumir periculosidade e risco de reiteração. Sustenta que, todavia, a condenação anterior é antiga, com pena extinta em 30/11/2023. Argumenta que a reincidência, isoladamente considerada, não satisfaz os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, lembrando que a prisão cautelar exige dados concretos e atuais, extraídos dos autos, capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública. Sustenta que os delitos imputados - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência - não envolveram violência ou grave ameaça, circunstância que fragiliza a premissa de elevada periculosidade social adotada na decisão agravada. Assevera que não houve análise concreta quanto à inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, por fim, que não busca exercício de prognose sobre regime prisional futuro, mas afirma a desproporcionalidade da medida extrema, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de cautelares alternativas. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva foi idoneamente decretada em razão da reincidência do agravante e da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, aferir desproporcionalidade por prognose de pena, regime ou substituição. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →