STJ RHC 230858
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva foi idoneamente decretada em razão da reincidência do agravante e da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, aferir desproporcionalidade por prognose de pena, regime ou substituição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR SCHILELA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 114): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva sob fundamentos de reincidência específica, modus operandi e gravidade concreta dos fatos, mas que, na realidade, a custódia estaria baseada exclusivamente na reincidência, utilizada como fator preponderante para presumir periculosidade e risco de reiteração. Sustenta que, todavia, a condenação anterior é antiga, com pena extinta em 30/11/2023. Argumenta que a reincidência, isoladamente considerada, não satisfaz os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, lembrando que a prisão cautelar exige dados concretos e atuais, extraídos dos autos, capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública. Sustenta que os delitos imputados - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência - não envolveram violência ou grave ameaça, circunstância que fragiliza a premissa de elevada periculosidade social adotada na decisão agravada. Assevera que não houve análise concreta quanto à inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, por fim, que não busca exercício de prognose sobre regime prisional futuro, mas afirma a desproporcionalidade da medida extrema, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de cautelares alternativas. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva foi idoneamente decretada em razão da reincidência do agravante e da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, aferir desproporcionalidade por prognose de pena, regime ou substituição. 4. Agravo regimental improvido.