STJ HC 1058000
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL OBTIDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), que busca a declaração de nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento da prova e absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a extração de dados do aparelho celular realizada por policiais civis, mediante registros fotográficos (screenshots) após prévia autorização judicial, configura quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova digital, por violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal; e (II) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do conteúdo das mensagens, para reconhecer a imprestabilidade da prova. III. Razões de decidir 3. A prova digital foi produzida com prévia autorização judicial de quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido, executada por agentes da Polícia Civil, não havendo nos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo das mensagens, ainda que obtidas por meio de registros fotográficos de tela. 4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si só, nulidade absoluta ou imprestabilidade do elemento probatório, competindo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tais dados em conjunto com o restante do acervo probatório. 5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a defesa não logrou desconstituir a autenticidade dos diálogos extraídos do aparelho celular. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o exame do agravo regimental interposto. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova digital a partir de dados de aparelho celular apreendido, precedida de autorização judicial e realizada por agentes estatais, somente é inválida se demonstrada efetiva adulteração ou manipulação capaz de comprometer a integridade do conteúdo. 2. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, por si sós, não ensejam nulidade absoluta, cabendo ao julgador valorar o elemento probatório em conjunto com o restante das provas. 3. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autenticidade da prova digital. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJe 25/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JAIRI LUIZ DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRI LUIZ DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.25.183575-7/001). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), conforme consta à (e-STJ fl. 124). A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 17/20). Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente: a) nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular, em razão da quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, argumentando que a extração de dados foi realizada sem metodologia técnica adequada (apenas fotografias de tela/screenshots) e sem garantia de integridade e confiabilidade; Requer, ao final: a) liminarmente, a suspensão de qualquer efeito probatório decorrente da prova digital obtida de forma irregular, até o julgamento final do writ; b) no mérito, a declaração de nulidade da prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia, com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, V e/ou VII, do CPP. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL OBTIDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), que busca a declaração de nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento da prova e absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a extração de dados do aparelho celular realizada por policiais civis, mediante registros fotográficos (screenshots) após prévia autorização judicial, configura quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova digital, por violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal; e (II) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do conteúdo das mensagens, para reconhecer a imprestabilidade da prova. III. Razões de decidir 3. A prova digital foi produzida com prévia autorização judicial de quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido, executada por agentes da Polícia Civil, não havendo nos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo das mensagens, ainda que obtidas por meio de registros fotográficos de tela. 4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si só, nulidade absoluta ou imprestabilidade do elemento probatório, competindo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tais dados em conjunto com o restante do acervo probatório. 5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a defesa não logrou desconstituir a autenticidade dos diálogos extraídos do aparelho celular. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o exame do agravo regimental interposto. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova digital a partir de dados de aparelho celular apreendido, precedida de autorização judicial e realizada por agentes estatais, somente é inválida se demonstrada efetiva adulteração ou manipulação capaz de comprometer a integridade do conteúdo. 2. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, por si sós, não ensejam nulidade absoluta, cabendo ao julgador valorar o elemento probatório em conjunto com o restante das provas. 3. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autenticidade da prova digital. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJe 25/6/2025.