Decisão · STJ

STJ HC 1057098

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência de instrução, diante da ausência de cópia integral do acórdão impugnado, posteriormente recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, especificamente quanto à alegada ausência de prova pré-constituída indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige a demonstração imediata e pré-constituída da ilegalidade alegada, não admitindo dilação probatória. 4. A parte impetrante tem o ônus de instruir adequadamente a inicial do writ com todos os documentos essenciais à aferição do alegado constrangimento ilegal, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado. 5. Constatada a juntada apenas da ementa do ato coator, sem o relatório e o voto do acórdão, permanece a deficiência de instrução que impede o exame do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com a documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura deficiência de instrução apta a justificar o indeferimento liminar do writ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG, contra decisão de fls. 80-81, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia integral do acórdão impugnado. Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão, porque afirmou inexistir prova pré-constituída indispensável ao exame do writ, notadamente a cópia do acórdão recorrido, quando o ato coator e a íntegra do processo originário foram corretamente anexados nos autos, no item 06 do protocolo eletrônico. A embargante afirma que tal fundamentação é omissa, pois ignora a juntada dos documentos necessários e, de todo modo, permite a regularização formal, à luz do art. 662 do Código de Processo Penal. Requer o acolhimento dos embargos para sanar apontada omissão, com o conhecimento do habeas corpus e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência de instrução, diante da ausência de cópia integral do acórdão impugnado, posteriormente recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, especificamente quanto à alegada ausência de prova pré-constituída indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige a demonstração imediata e pré-constituída da ilegalidade alegada, não admitindo dilação probatória. 4. A parte impetrante tem o ônus de instruir adequadamente a inicial do writ com todos os documentos essenciais à aferição do alegado constrangimento ilegal, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado. 5. Constatada a juntada apenas da ementa do ato coator, sem o relatório e o voto do acórdão, permanece a deficiência de instrução que impede o exame do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com a documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura deficiência de instrução apta a justificar o indeferimento liminar do writ.
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