STJ REsp 2253602
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por guardar e trazer consigo, para fins de comércio espúrio, 33g de maconha, 18g de crack e 139g de cocaína, além de numerário em espécie e celulares; no mesmo contexto fático, portava pistola calibre .380, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. As teses defensivas. No recurso especial, a defesa alegou: (I) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas e absolvição; (II) violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; (III) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (IV) fixação indevida de regime inicial fechado. No agravo regimental, reiterou-se o pedido de reforma integral da condenação e das balizas da pena, em relação à decisão que apenas corrigira o regime inicial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a fuga do agravante em local conhecido pela prática de traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, afastando a alegada nulidade da prova (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, c/c o art. 157 do CPP); (II) saber se a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de guardas municipais, em afronta ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência; (III) saber se é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade e dos bons antecedentes do agravante; e (IV) saber se subsiste o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena efetuado na decisão monocrática, com base no art. 59 do Código Penal e na orientação sumulada desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que a fuga repentina e injustificada do agravante, ao avistar a viatura, em área notoriamente conhecida pela prática de tráfico de drogas, constitui elemento objetivo de fundada suspeita, suficiente para legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade das provas por ausência de justa causa. 6. Os autos revelam robusto conjunto probatório - auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão das drogas e da arma, laudos periciais toxicológicos e balístico e circunstâncias da prisão em local de traficância - que corrobora os depoimentos coesos e harmônicos dos guardas municipais prestados em juízo, de modo que a condenação não se apoia exclusivamente em prova policial, inexistindo violação ao art. 155 do CPP ou inversão do ônus da prova. 7. A Corte conclui ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a condenação simultânea pelo porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, aliada à razoável e variada quantidade de entorpecentes apreendidos em local de conhecida traficância, evidencia dedicação do agravante a atividades criminosas, circunstância incompatível com o benefício legal. 8. Mantém-se o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena promovido na decisão monocrática, por observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada desta Corte quanto à vedação de imposição de regime mais gravoso com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, inexistindo fundamento novo no agravo regimental apto a afastar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial apenas para adequar o regime inicial de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A fuga injustificada do agente em local de conhecida traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, quando coerentes entre si e corroborados por provas materiais e circunstanciais, são aptos a embasar condenação, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação concomitante por porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico de drogas e com apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes, constitui elemento concreto de dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada, não sendo lícito agravar o regime com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no concurso de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, a, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2006, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (I) validade da busca pessoal fundada em fuga em local de traficância; (II) idoneidade de depoimentos de agentes públicos corroborados por outras provas; e (III) afastamento do tráfico privilegiado em contexto de apreensão concomitante de arma de fogo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por GUILHERME SALES SILVA DE CASTRO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso e assim relatei o caso: Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME SALES SILVA DE CASTRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500024-65.2025.8.26.0296). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, pois trazia consigo e guardava, para destinar ao comércio espúrio, 33g (trinta e três gramas) de maconha, 18g (dezoito gramas) de crack e 139g (cento e trinta e nove gramas) de cocaína, além de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em espécie e dois celulares; na mesma data e local, portava e transportava uma pistola Taurus, calibre .380, com um carregador e duas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (e-STJ fls. 156/164 e 259/265). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 259/265): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. .. . I. Caso em Exame: O réu foi condenado a sete anos de reclusão e 510 dias/multa por tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Recorre alegando nulidade da prova e insuficiência probatória, além de pleitear o reconhecimento do privilégio, substituição da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação do privilégio e abrandamento do regime prisional. III. .. : 3. A abordagem foi considerada legal, pois a fuga do réu ao avistar a guarnição configurou fundada suspeita, conforme precedentes jurisprudenciais. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos e laudos periciais, foram consideradas suficientes para comprovar o tráfico de drogas. No entanto, o porte ilegal de arma foi reclassificado como causa de aumento de pena no tráfico, não como crime autônomo. IV. .. : 5. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de porte ilegal de arma, aplicar a causa de aumento de pena no tráfico e reduzir a pena para cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fuga justifica a busca pessoal. 2. O porte ilegal de arma pode ser causa de aumento de pena no tráfico. .. : Lei 11.343/06, art. 33, caput; art. 40, inc. IV Lei 10.826/06, art. 14. Código de Processo Penal, art. 244; art. 240, § 2º; art. 386, inc. III .. . Daí o presente recurso especial, no qual sustenta o recorrente: a) Ausência de fundada suspeita para a busca pessoal (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), configurando ilicitude da prova originária e das derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), com determinação de desentranhamento e absolvição sumária (art. 386, VII, do CPP) (e-STJ fls. 274/278). b) Violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais sem corroboração por provas autônomas, invertendo o ônus da prova e violando a presunção de inocência (e-STJ fls. 278/281). c) Afastamento indevido do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo insuficiente a mera apreensão concomitante de arma (e-STJ fls. 281/285). d) Fixação indevida de regime inicial fechado, com base apenas na gravidade abstrata do delito e concurso material, em violação ao art. 59 do CP e Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, devendo ser semiaberto ou, subsidiariamente, aberto com substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 285/288). Diante dessas considerações, requer: a) Reconhecimento da nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita, declaração de ilicitude das provas obtidas e derivadas, desentranhamento dos autos e absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 290). b) Absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por condenação amparada em prova policial não corroborada (e-STJ fls. 290). c) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo de 2/3, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 290). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 303/305). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls. 313/317). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por guardar e trazer consigo, para fins de comércio espúrio, 33g de maconha, 18g de crack e 139g de cocaína, além de numerário em espécie e celulares; no mesmo contexto fático, portava pistola calibre .380, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. As teses defensivas. No recurso especial, a defesa alegou: (I) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas e absolvição; (II) violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; (III) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (IV) fixação indevida de regime inicial fechado. No agravo regimental, reiterou-se o pedido de reforma integral da condenação e das balizas da pena, em relação à decisão que apenas corrigira o regime inicial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a fuga do agravante em local conhecido pela prática de traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, afastando a alegada nulidade da prova (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, c/c o art. 157 do CPP); (II) saber se a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de guardas municipais, em afronta ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência; (III) saber se é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade e dos bons antecedentes do agravante; e (IV) saber se subsiste o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena efetuado na decisão monocrática, com base no art. 59 do Código Penal e na orientação sumulada desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que a fuga repentina e injustificada do agravante, ao avistar a viatura, em área notoriamente conhecida pela prática de tráfico de drogas, constitui elemento objetivo de fundada suspeita, suficiente para legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade das provas por ausência de justa causa. 6. Os autos revelam robusto conjunto probatório - auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão das drogas e da arma, laudos periciais toxicológicos e balístico e circunstâncias da prisão em local de traficância - que corrobora os depoimentos coesos e harmônicos dos guardas municipais prestados em juízo, de modo que a condenação não se apoia exclusivamente em prova policial, inexistindo violação ao art. 155 do CPP ou inversão do ônus da prova. 7. A Corte conclui ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a condenação simultânea pelo porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, aliada à razoável e variada quantidade de entorpecentes apreendidos em local de conhecida traficância, evidencia dedicação do agravante a atividades criminosas, circunstância incompatível com o benefício legal. 8. Mantém-se o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena promovido na decisão monocrática, por observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada desta Corte quanto à vedação de imposição de regime mais gravoso com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, inexistindo fundamento novo no agravo regimental apto a afastar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial apenas para adequar o regime inicial de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A fuga injustificada do agente em local de conhecida traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, quando coerentes entre si e corroborados por provas materiais e circunstanciais, são aptos a embasar condenação, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação concomitante por porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico de drogas e com apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes, constitui elemento concreto de dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada, não sendo lícito agravar o regime com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no concurso de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, a, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2006, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (I) validade da busca pessoal fundada em fuga em local de traficância; (II) idoneidade de depoimentos de agentes públicos corroborados por outras provas; e (III) afastamento do tráfico privilegiado em contexto de apreensão concomitante de arma de fogo.