Decisão · STJ

STJ HC 1047247

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-26publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual. Argumenta que o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata, limitada à garantia da ordem pública e preservação da paz social. Alega culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado e expõe condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial e apresentação espontânea, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando a brutalidade e repercussão social do fato, além da persistência dos riscos que justificam a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em março de 2021 e cumprida em agosto de 2025 viola o princípio da contemporaneidade; (ii) saber se o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata; (iii) saber se a mora na execução do mandado é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (v) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão monocrática fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, destacando a execução da vítima com extrema violência e em local público, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A mora na execução do mandado não foi considerada exclusivamente estatal, pois o agravante permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que não compromete a validade do decreto prisional. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EVANGELISTA DA SILVA SANTANA contra decisão monocrática (fls. 50/55) que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva do ora agravante. Nas presentes razões, o agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a preventiva, decretada em março de 2021, somente teria sido cumprida em agosto de 2025, sem a indicação de risco atual. Alega motivação genérica e abstrata do decreto prisional, limitada à garantia da ordem pública e à preservação da paz social. Argumenta culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado. Expõe condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial, apresentação espontânea e defende a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus, com ou sem medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, que o Colegiado Julgador dê provimento ao recurso e revogue a prisão preventiva. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual. Argumenta que o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata, limitada à garantia da ordem pública e preservação da paz social. Alega culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado e expõe condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial e apresentação espontânea, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando a brutalidade e repercussão social do fato, além da persistência dos riscos que justificam a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em março de 2021 e cumprida em agosto de 2025 viola o princípio da contemporaneidade; (ii) saber se o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata; (iii) saber se a mora na execução do mandado é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (v) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão monocrática fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, destacando a execução da vítima com extrema violência e em local público, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A mora na execução do mandado não foi considerada exclusivamente estatal, pois o agravante permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que não compromete a validade do decreto prisional. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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