STJ HC 1047337
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de trânsito em julgado não autoriza automaticamente o oferecimento de acordo de não persecução penal quando presente fundamentação idônea para a recusa ministerial, ratificada pelo órgão revisor competente. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não gera direito automático ao acordo de não persecução penal, sendo institutos com requisitos e finalidades distintos. 3. A discricionariedade regrada do Ministério Público autoriza a recusa quando demonstrada, de forma fundamentada, a ausência de necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e idoneidade da fundamentação, não podendo substituir a avaliação ministerial sobre necessidade e suficiência quando presentes razões concretas e individualizadas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA FIDELIS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.582/1.586): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACORDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 648/STJ. Ordem denegada. Em suas razões, a defesa sustenta que: (i) o recurso de apelação ainda está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, não se aplicando a Súmula 648/STJ; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado alterou o cenário processual e impõe a reavaliação do acordo de não persecução penal; (iii) a recusa ministerial baseou-se em critérios genéricos e abstratos, violando a jurisprudência do STJ e STF; e (iv) cabe controle judicial sobre a legalidade e idoneidade da motivação da recusa. Requer seja realizado o juízo de retratação ou, caso não acolhido, a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de trânsito em julgado não autoriza automaticamente o oferecimento de acordo de não persecução penal quando presente fundamentação idônea para a recusa ministerial, ratificada pelo órgão revisor competente. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não gera direito automático ao acordo de não persecução penal, sendo institutos com requisitos e finalidades distintos. 3. A discricionariedade regrada do Ministério Público autoriza a recusa quando demonstrada, de forma fundamentada, a ausência de necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e idoneidade da fundamentação, não podendo substituir a avaliação ministerial sobre necessidade e suficiência quando presentes razões concretas e individualizadas. 5. Agravo regimental improvido.