Decisão · STJ

STJ HC 1047337

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-26publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de trânsito em julgado não autoriza automaticamente o oferecimento de acordo de não persecução penal quando presente fundamentação idônea para a recusa ministerial, ratificada pelo órgão revisor competente. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não gera direito automático ao acordo de não persecução penal, sendo institutos com requisitos e finalidades distintos. 3. A discricionariedade regrada do Ministério Público autoriza a recusa quando demonstrada, de forma fundamentada, a ausência de necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e idoneidade da fundamentação, não podendo substituir a avaliação ministerial sobre necessidade e suficiência quando presentes razões concretas e individualizadas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA FIDELIS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.582/1.586): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACORDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 648/STJ. Ordem denegada. Em suas razões, a defesa sustenta que: (i) o recurso de apelação ainda está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, não se aplicando a Súmula 648/STJ; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado alterou o cenário processual e impõe a reavaliação do acordo de não persecução penal; (iii) a recusa ministerial baseou-se em critérios genéricos e abstratos, violando a jurisprudência do STJ e STF; e (iv) cabe controle judicial sobre a legalidade e idoneidade da motivação da recusa. Requer seja realizado o juízo de retratação ou, caso não acolhido, a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de trânsito em julgado não autoriza automaticamente o oferecimento de acordo de não persecução penal quando presente fundamentação idônea para a recusa ministerial, ratificada pelo órgão revisor competente. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não gera direito automático ao acordo de não persecução penal, sendo institutos com requisitos e finalidades distintos. 3. A discricionariedade regrada do Ministério Público autoriza a recusa quando demonstrada, de forma fundamentada, a ausência de necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e idoneidade da fundamentação, não podendo substituir a avaliação ministerial sobre necessidade e suficiência quando presentes razões concretas e individualizadas. 5. Agravo regimental improvido.
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