STJ HC 1066526
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 2. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELTON PEREIRA DE OLIVEIRA - condenado por roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal) à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, e 125 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0003588-08.2023.8.08.0035 (fls. 21/25). Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, porque o objeto utilizado seria simulacro de arma de fogo, sem apreensão e sem perícia, sendo indevido o aumento de 2/3 apenas com base na palavra das vítimas. Defende que o simulacro apenas caracteriza a grave ameaça inerente ao tipo do roubo, sendo vedado utilizá-lo para majorar a reprimenda, sob pena de bis in idem, analogia in malam partem e afronta à proporcionalidade e à legalidade estrita. Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova e violação do in dubio pro reo, pois caberia ao Ministério Público comprovar a potencialidade lesiva de arma de fogo. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, com redimensionamento da pena, expedição de alvará de soltura ou readequação do regime. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível (Processo n. 0003588-08.2023.8.08.0035, da 7ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES). O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 63/64). Prestadas as informações (fls. 68/72 e 76/79), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 191/193). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 2. Ordem denegada.