Decisão · STJ

STJ HC 1067765

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos . 4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE SOARES SILVA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 593/604): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, combinados com os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, em favor de PAULO HENRIQUE SOARES SILVA , contra o acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que negou provimento ao agravo em execução penal nº 0002418-42.2025.8.26.0451, mantendo a decisão de 1º grau (Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba/SP) que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo ora paciente, condenado à pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (PEC nº 0002841-41.2021.8.26.0451). O acórdão impugnado foi assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SENTENCIADO TEVE REGIME ABERTO SUSTADO CAUTELARMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. ART. 117, III DA LEP. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENCIADO É PAI DE CRIANÇAS, QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de prisão albergue domiciliar é reservada aos sentenciados em regime aberto, de modo que, em caráter excepcional, os Tribunais Superiores têm admitido a sua concessão a sentenciados condenados definitivamente, em regime fechado ou semiaberto, quando, verificado no caso concreto, a medida seja proporcional, adequada e necessária, sendo a presença da mãe imprescindível para os cuidados da criança. 2. In casu verifica-se que inexiste qualquer prova de que após sua prisão, as crianças não tenham recebido os cuidados necessários, levando em conta, inclusive, que o sentenciado morava na casa de seus genitores, de modo que a criança não estaria desamparada. 3. Ausente os requisitos para a progressão e ausente a excepcionalidade que autorize a concessão de prisão domiciliar, seu deferimento configuraria evidente progressão per saltum, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. 4. Negado provimento ao recurso" (e-fl. 37). A impetração sustenta, em síntese, que o acusado faz jus à prisão domiciliar por ser pai de crianças menores de idade, sendo imprescindível aos seus cuidados. Afirma que, "além do filho que reside consigo, qual detém a guarda de fato, sendo o único responsável e provedor do menor Bryan, tem ainda, outros dois filhos menores e incapazes que dependem do seu sustento, conforme acordo judicial que anexa aos autos, e pensão alimentícia que paga todos os meses em favor da menor Maria Clara. De suma importância frisar, que o menor Davi Luca, conta com apenas sete anos de idade, sendo que, depende totalmente do sustento do seu pai, que lhe é fornecido através do pagamento da pensão alimentícia. (..) tem-se ainda, que analisar a questão do menor que reside com o paciente, qual o cria sozinho o menor Bryan, exercendo também a função de mãe para com o menor, sendo que não tem o menor, ninguém além do sentenciado, como sendo seu responsável ". Pede a concessão da ordem, para que seja deferida a custódia domiciliar no caso (e-fls. 02- 18). O Ministro Vice-Presidente desse STJ, no exercício da Presidência, indeferiu o pleito liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau (e- fls. 568-569). Com informações (e-fls. 575-587), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que o paciente é imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores, e que "a melhor exegese do art. 117, caput, da Lei de Execução Penal, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (e-STJ fl. 626). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso, "a fim de conceder em favor do agravante o regime de prisão domiciliar, afim de que o mesmo possa cuidar de seu filho menor, e ainda garantir a subsistência de seus outros dois filhos também menores" (e-STJ fl. 627). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos . 4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →