STJ HC 1060562
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SOUSA BOMFIM FILHO contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ (fls. 104/106). Nas razões, o agravante afirma constrangimento ilegal por manutenção do paciente em regime mais gravoso há aproximadamente 7 meses, embora tenha atingido o lapso para progressão ao regime aberto em 29/6/2025, sem faltas disciplinares e com histórico favorável na execução. Sustenta avaliação psicológica favorável no exame criminológico, atestando inexistência de intercorrência impeditiva e demonstrando assimilação da terapêutica penal, inclusive com fruição de saídas temporárias sem descumprimentos. Defende que o parecer técnico da unidade prisional é inconsistente, pois aponta desinteresse por trabalho/estudo ao mesmo tempo em que registra inclusão do paciente em lista de espera, não sendo legítimo lhe imputar prejuízo por déficit estrutural de vagas internas. Afirma a existência de apoio familiar regularmente cadastrado no rol de visitas, afastando a alegação de ausência de vínculos. Postula o conhecimento e o provimento do agravo regimental para conceder a progressão ao regime aberto É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.