STJ HC 1054653
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível o exame, por esta Corte Superior, de pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de redimensionamento da pena e de abrandamento do regime prisional, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e são objeto de apelação já interposta, sem configurar indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, o que pressupõe decisão de órgão colegiado, não se configurando competência desta Corte para analisar impetração dirigida contra decisão monocrática de Juiz ou Desembargador, ausente manifestação colegiada da instância de origem. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do agravo interno cabível para submeter a matéria ao órgão colegiado local, caracteriza ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e impede o conhecimento da ação constitucional por este Tribunal Superior. 5. Como o Desembargador Relator, na origem, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita ante a apelação já interposta, o Tribunal a quo não exerceu cognição sobre o mérito das teses relativas à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao alegado bis in idem na dosimetria, à presunção de inocência e ao regime prisional, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. 6. A existência de apelação pendente de julgamento, na qual se discutem os mesmos pontos submetidos ao habeas corpus, reforça a inadequação da via eleita e evidencia que o agravo regimental não traz elementos aptos a afastar a fundamentação da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer habeas corpus quando o ato impugnado decorre de decisão colegiada de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível a impetração dirigida contra decisão monocrática de Juiz ou Desembargador sem prévio exaurimento da instância de origem. 2. Configura indevida supressão de instância o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses relativas à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da pena e ao regime prisional, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e são objeto de apelação já interposta. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c" ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RHC 137.882/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE PAIVA SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 80-81). A defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade e dissonância com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a negativa do tráfico privilegiado foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, em afronta à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a excepcionalidade que autorizaria o conhecimento do writ, invoca precedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível o exame, por esta Corte Superior, de pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de redimensionamento da pena e de abrandamento do regime prisional, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e são objeto de apelação já interposta, sem configurar indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, o que pressupõe decisão de órgão colegiado, não se configurando competência desta Corte para analisar impetração dirigida contra decisão monocrática de Juiz ou Desembargador, ausente manifestação colegiada da instância de origem. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do agravo interno cabível para submeter a matéria ao órgão colegiado local, caracteriza ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e impede o conhecimento da ação constitucional por este Tribunal Superior. 5. Como o Desembargador Relator, na origem, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita ante a apelação já interposta, o Tribunal a quo não exerceu cognição sobre o mérito das teses relativas à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao alegado bis in idem na dosimetria, à presunção de inocência e ao regime prisional, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. 6. A existência de apelação pendente de julgamento, na qual se discutem os mesmos pontos submetidos ao habeas corpus, reforça a inadequação da via eleita e evidencia que o agravo regimental não traz elementos aptos a afastar a fundamentação da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer habeas corpus quando o ato impugnado decorre de decisão colegiada de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível a impetração dirigida contra decisão monocrática de Juiz ou Desembargador sem prévio exaurimento da instância de origem. 2. Configura indevida supressão de instância o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses relativas à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da pena e ao regime prisional, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e são objeto de apelação já interposta. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c" ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RHC 137.882/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.06.2020.