STJ HC 1048215
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, em razão de tráfico internacional de 190,820 kg de cocaína, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação de prisão preventiva na sentença condenatória. 2. No writ originário e no presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade da custódia por suposta decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e à regra da contemporaneidade, alegando lapso temporal superior a 15 anos entre os fatos e o decreto prisional, gravidade meramente abstrata do delito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sem novo pedido expresso do Ministério Público, configurou prisão de ofício em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal; (II) saber se a manutenção/imposição da prisão preventiva na sentença observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis e à exigência de contemporaneidade; e (III) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece que não houve prisão preventiva decretada de ofício, pois na fase investigativa já havia sido decretada prisão cautelar (prisão temporária) com representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, não efetivada em virtude da fuga do acusado para a Bolívia, de modo que a sentença apenas restabeleceu prisão cautelar à vista de pedido e fundamentos já existentes. 5. Considera-se idônea a fundamentação da prisão preventiva na sentença, baseada em elementos objetivos: quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendido (190 kg de cocaína), atuação do condenado voltada ao tráfico transnacional de drogas provenientes da Bolívia para ampla distribuição no território nacional, histórico de fuga do distrito da culpa para a Bolívia por cerca de 15 anos e proximidade da atual residência com a fronteira internacional, fatores que evidenciam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. O Tribunal reafirma a orientação de que a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva comporta mitigação quando a natureza permanente ou habitual do crime, a complexidade da organização criminosa ou o modo de execução indicam persistente risco de reiteração delitiva ou de desdobramentos da cadeia criminosa, circunstâncias presentes no caso, em que se apura tráfico internacional inserido em organização criminosa transnacional e fuga prolongada. 7. Salienta-se que a contemporaneidade, à luz da jurisprudência, relaciona-se à subsistência atual da situação de risco que justifica a medida, e não, necessariamente, à proximidade temporal da data dos fatos, estando demonstrado que os fundamentos da prisão (gravidade concreta da conduta, estrutura da organização criminosa, fuga pretérita e risco de nova evasão pela fronteira) ainda persistem. 8. Conclui-se pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para neutralizar o periculum libertatis, dado o grau de periculosidade evidenciado, a magnitude da carga de droga, o caráter transnacional do tráfico e o histórico de fuga do agravante, sendo a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da lei penal. 9. Ressalta-se que condições subjetivas favoráveis - como primariedade, residência fixa e eventual atividade lícita - não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso concreto, em que há robustos elementos de risco concreto. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de GILSON DE ANDRADE. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 63/74). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60, grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE DO DELITO. HISTÓRICO DE FUGA PARA A BOLÍVIA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EFICÁCIA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em sentença penal condenatória que, ao condenar o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão preventiva. 2. O paciente foi condenado pelo tráfico de 190,820 kg de cocaína apreendido no dia 07 de maio de 2008. 3. A defesa sustentou que a prisão seria ilegal por ter sido decretada de ofício, sem pedido do Ministério Público Federal, e em razão de fatos ocorridos no ano de 2008, sem demonstração de contemporaneidade ou risco atual. Alegou, ainda, a existência de confusão quanto à identidade do paciente durante a investigação e que o paciente possui endereço certo e condições pessoais favoráveis. 4. A sentença impugnada fundamentou a segregação cautelar com base em elementos concretos, destacando: (i) a existência de prisão temporária anteriormente decretada, não efetivada por fuga do paciente para a Bolívia; (ii) a gravidade da conduta apurada, envolvendo a apreensão de 190,820 kg de cocaína; (iii) a atuação do paciente como líder de organização criminosa transnacional; (iv) o histórico de condenações por homicídio qualificado com penas definitivas superiores a 15 (quinze) anos, com trânsito em julgado anterior; e (v) a proximidade da residência atual do paciente com a fronteira internacional. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, ainda que de ofício, desde que devidamente fundamentada e diante de elementos concretos que revelem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 6. A alegada ausência de contemporaneidade foi afastada com fundamento na natureza permanente e transnacional do crime e no risco de reiteração delitiva. A jurisprudência admite mitigação da exigência de contemporaneidade quando a conduta revela, ainda que após longo período, elevado grau de periculosidade. A confusão de nomes não restou comprovada. As informações prestadas pela autoridade impetrada foram corroboradas pelo próprio paciente em juízo, confirmando condenações anteriores e a fuga para a Bolívia. 7. A decisão impugnada analisou a suficiência das medidas cautelares alternativas e concluiu, com base em dados objetivos, pela necessidade da prisão preventiva, ante a ineficácia das demais medidas para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 8. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. A existência de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença penal condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o decreto encontra amparo no art. 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal e está devidamente motivado. 10. Ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No STJ, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada apenas por ocasião da sentença, sem requerimento do Ministério Público, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal. Disse, ainda, que a custódia cautelar baseou-se na gravidade abstrata do delito, além de estar ausente a contemporaneidade, em razão do lapso temporal de 17 anos entre os fatos e o decreto prisional. Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 126/136 deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, em razão de tráfico internacional de 190,820 kg de cocaína, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação de prisão preventiva na sentença condenatória. 2. No writ originário e no presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade da custódia por suposta decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e à regra da contemporaneidade, alegando lapso temporal superior a 15 anos entre os fatos e o decreto prisional, gravidade meramente abstrata do delito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sem novo pedido expresso do Ministério Público, configurou prisão de ofício em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal; (II) saber se a manutenção/imposição da prisão preventiva na sentença observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis e à exigência de contemporaneidade; e (III) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece que não houve prisão preventiva decretada de ofício, pois na fase investigativa já havia sido decretada prisão cautelar (prisão temporária) com representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, não efetivada em virtude da fuga do acusado para a Bolívia, de modo que a sentença apenas restabeleceu prisão cautelar à vista de pedido e fundamentos já existentes. 5. Considera-se idônea a fundamentação da prisão preventiva na sentença, baseada em elementos objetivos: quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendido (190 kg de cocaína), atuação do condenado voltada ao tráfico transnacional de drogas provenientes da Bolívia para ampla distribuição no território nacional, histórico de fuga do distrito da culpa para a Bolívia por cerca de 15 anos e proximidade da atual residência com a fronteira internacional, fatores que evidenciam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. O Tribunal reafirma a orientação de que a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva comporta mitigação quando a natureza permanente ou habitual do crime, a complexidade da organização criminosa ou o modo de execução indicam persistente risco de reiteração delitiva ou de desdobramentos da cadeia criminosa, circunstâncias presentes no caso, em que se apura tráfico internacional inserido em organização criminosa transnacional e fuga prolongada. 7. Salienta-se que a contemporaneidade, à luz da jurisprudência, relaciona-se à subsistência atual da situação de risco que justifica a medida, e não, necessariamente, à proximidade temporal da data dos fatos, estando demonstrado que os fundamentos da prisão (gravidade concreta da conduta, estrutura da organização criminosa, fuga pretérita e risco de nova evasão pela fronteira) ainda persistem. 8. Conclui-se pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para neutralizar o periculum libertatis, dado o grau de periculosidade evidenciado, a magnitude da carga de droga, o caráter transnacional do tráfico e o histórico de fuga do agravante, sendo a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da lei penal. 9. Ressalta-se que condições subjetivas favoráveis - como primariedade, residência fixa e eventual atividade lícita - não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso concreto, em que há robustos elementos de risco concreto. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.