Decisão · STJ

STJ HC 1050018

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 337-E E ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMES MESMO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto e comutação, os requisitos necessários devem ser aferidos com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa, não se vislumbrando ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, contra a decisão na qual a indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos ora recorrentes. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fs. 462/463): Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de habeas corpus DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5005960-67.2019.4.04.7102/RS). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 16 dias de detenção para cada um, pelos delitos previstos nos arts. 89 (por três vezes) e 90 (por duas vezes) da Lei n. 8.666/1993. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça para nova análise do indulto "em conformidade com o Decreto n. 11.302/2022", o Juízo de origem rejeitou o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de que, na data da edição do decreto, as condutas correspondentes aos arts. 337-E e 337-F do Código Penal possuíam pena máxima em abstrato de 8 anos, superando o limite de 5 anos previsto no º do Decreto n. 11.302/2022. Daí o presente , no qual alega a defesa que os pacientes foram writ denunciados e condenados pelos arts. 89 e 90 da cujas penas Lei n. 8.666/1993, máximas em abstrato são de até 5 e 4 anos, respectivamente, e que o Decreto n. 11.302 /2022 prevê a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp conhecido em parte, determinou expressamente ao TRF da 4ª Região "nova análise do pedido de concessão , providência não observada de indulto em conformidade com o Decreto n. 11.302/2022" pela autoridade coatora. Defende que, ao indeferir o indulto, a autoridade coatora aplicou, indevidamente, critério de retroatividade da norma penal mais gravosa, confundindo parâmetros de política criminal do momento da edição do decreto com a vedação constitucional e legal de retroação para prejudicar, em violação aos arts. 5º, XL, da Constituição, e 2º, parágrafo único, do CP. Com isso, requer a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade dos pacientes por força do indulto natalino, por preencherem os requisitos objetivos e por não estarem os delitos no rol de vedações do art. 7º (e-STJ fl. 6). Nas razões do agravo, a defesa reitera que " as instâncias de origem indeferiram a concessão da benesse sob o argumento de inobservância do limite da pena máxima em abstrato, utilizando, para tanto, duas premissas equivocadas: (i) o somatório das penas em concurso material; e (ii) a aplicação da pena prevista na nova legislação (Lei 14.133/2021), em detrimento da lei vigente à época dos fatos (Lei 8.666/93)" (e-STJ fl. 475). Afirmar que "se deve considerar a pena da lei revogadora (Lei 14.133/2021, cuja pena máxima foi elevada para 8 anos) para fatos ocorridos em 2014 e julgados sob a égide da Lei 8.666/93 (cuja pena máxima era de 5 anos), a decisão recorrida promove uma aplicação retroativa da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), o que é vedado de forma absoluta pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 477). Ao final, requer "reconsiderar a r. decisão monocrática agravada (Evento 15), reconhecendo a flagrante ilegalidade na negativa do indulto natalino (Decreto 11.302/2022), uma vez que: (i) deve ser aplicada a pena em abstrato da Lei 8.666/93 (lei da condenação), sendo vedada a aplicação retroativa in pejus da Lei 14.133/2021; e (ii) a análise deve ser feita individualmente por crime, vedado o somatório, conforme determina expressamente o parágrafo único do art. 5º do Decreto" (e-STJ fl. 482). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 337-E E ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMES MESMO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto e comutação, os requisitos necessários devem ser aferidos com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa, não se vislumbrando ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. 2. Agravo regimental desprovido.
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