STJ HC 1069140
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DO HC N. 891.396/MS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BATISTA FELIX contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 44/45) por inadmissível reiteração de matéria já submetida a esta Corte no HC n. 891.396/MS. Nas razões, a parte agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo em hipóteses de manifesta ilegalidade, especialmente para correção de erro na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que não há reiteração de pedido, pois inexiste identidade absoluta entre partes, pedidos e fundamentos, afirmando que o writ veicula teses autônomas - bis in idem na primeira fase da dosimetria, ausência de fundamentação concreta para o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ilegalidade na fixação do regime inicial. Defende que, ainda que se entenda por reiteração parcial, a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria autoriza o conhecimento do habeas corpus, consoante precedentes das Turmas criminais. Aponta bis in idem na dosimetria, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, além de reutilizados em fases posteriores, o que impõe a redução ao mínimo legal. Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Postula a fixação de regime inicial mais brando, por falta de fundamentação concreta para o regime fechado, em afronta ao art. 33, § 3º, do Código Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DO HC N. 891.396/MS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido.