STJ HC 1072420
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, porque presentes circunstâncias excepcionais concretas: reiteração delitiva em curto lapso, descumprimento da suficiência de cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A fixação de regime semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com os direitos inerentes ao regime fixado. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito) não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência das cautelas anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO HENRIQUE CAVALHEIRO MEDEIROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em pela 11/9/2025, suposta prática do crime previsto no da tendo sido art. 33 Lei n. 11.343/2006, homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, em que fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1/12/2025, em regime inicial semiaberto, e indeferiu o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime semiaberto, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea e por incompatibilidade da custódia cautelar com o regime estabelecido. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de trá co de drogas, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença, sustentando incompatibilidade com o regime xado e ausência de fundamentação concreta. Pretendeu a concessão da ordem para que o paciente recorresse em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Compatibilidade da prisão preventiva com a xação do regime semiaberto na sentença condenatória. 2. Existência de fundamentos concretos e contemporâneos para manutenção da custódia cautelar. 3. Alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção da prisão preventiva foi justi cada pela garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela prática reiterada do trá co, mesmo após concessão anterior de liberdade provisória com medidas cautelares. 2. A decisão de primeiro grau apontou fundamentos atuais, como a habitualidade delitiva e o descumprimento de medidas impostas, demonstrando periculum libertatis. 3. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que assegurados os direitos inerentes ao regime intermediário. 4. Não demonstrada ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta, prevalece o princípio da confiança no juiz da causa, que detém maior proximidade com os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Teses jurídicas: 1. "É admissível a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que xa regime semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública." 2. "A compatibilização da execução provisória com o regime semiaberto não afasta a legalidade da prisão preventiva quando demonstrada a probabilidade de reiteração delitiva." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, por ausência de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida mais gravosa. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício, além de registrar a presença de fundamentação concreta para a custódia e a possibilidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto (e-STJ fl. 41). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto, por revelar desproporcionalidade e antecipação indevida do cumprimento da pena (e-STJ fls. 47/48). Aduz que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a afirmar a persistência de motivos pretéritos e a existência de outro processo em curso (e-STJ fls. 47/48). Sustenta, ademais, que inquéritos ou ações penais em andamento não podem, por si sós, justificar a custódia cautelar, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade (e-STJ fl. 48). Defende que o agravante possui residência fixa, vínculos familiares, é pai de duas crianças e tem possibilidade concreta de reinserção laboral, circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 48). Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão e conhecer do habeas corpus; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso à Turma e concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 49). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, porque presentes circunstâncias excepcionais concretas: reiteração delitiva em curto lapso, descumprimento da suficiência de cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A fixação de regime semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com os direitos inerentes ao regime fixado. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito) não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência das cautelas anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.