Decisão · STJ

STJ HC 1039642

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-03-24
PENAL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. PACIENTE PRONUNCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO ROSA DA SILVA - preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado e receptação (Processo n. 0803835-80.2023.8.10.0105) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0820405-97.2025.8.10.0000). Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Parnarama/MA, ao argumento de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo. Afirma que o paciente se encontra custodiado há mais de 20 meses, sem que haja nem sequer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 2). Defende a relativização da Súmula 21/STJ, diante da mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 196.620/MA e do AREsp n. 3.090.127/MA. O pedido liminar foi por mim indeferido em 1º/10/2025 (fls. 36/37). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo n ão conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 57/59). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. PACIENTE PRONUNCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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