STJ HC 1067971
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM OLIVEIRA MATOS contra acórdão da Quinta Turma assim ementado (e-STJ, fl. 706): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE EXAMINADA NO HC N. 778.781/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado na origem manejado em razão da decisão que confirmou a decisão que recebeu a peça acusatória. Embora tratem de atos coatores distintos, tanto o HC n. 778.781/SP quanto este writ versam sobre os mesmos temas, de maneira que se trata de mera reiteração de pedido. 2. A superveniência de sentença condenatória enfraquece as alegações defensivas de inépcia da denúncia e demais questões preliminares relativas às condições de prosseguibilidade da ação penal, tendo em vista que tais temas foram exaustivamente apreciados pelas instâncias antecedentes no desenrolar da ação penal. 3. Por fim, sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 4. Agravo regimental não provido. Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado, que não teria examinado as preliminares e nulidades. Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados.