Decisão · STJ

STJ RHC 226638

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n. 893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024). 2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial. 3. O Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes. 4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Deuzanildo dos Santos Menezes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos do Habeas Corpus n. 0817410-03.2025.8.14.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração e insuficiência de cautelares diversas, bem como não conhecendo a tese de atipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 por alegado revolvimento fático-probatório (fls. 198/205). O recorrente alega, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma a atipicidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 em razão do consentimento da vítima para a reaproximação, asseverando que a análise é estritamente jurídica - não demanda dilação probatória - e que o tipo penal exige vontade deliberada de desobedecer ordem judicial, o que não se configuraria quando o contato é consentido. Aduz violação do sistema acusatório na conversão da prisão em flagrante em preventiva, porque não houve requerimento formal e específico do Ministério Público na audiência de custódia, mas mera anuência. Assevera que o magistrado não demonstrou a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar sua insuficiência sem justificar, apesar das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), o que revela desproporcionalidade e recomenda substituição por cautelares diversas. Pede, liminarmente, a sua imediata soltura, com expedição de alvará, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal (fl. 220); e, no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito está na fase de apresentação da resposta à acusação (fl. 232). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n. 893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024). 2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial. 3. O Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes. 4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →