STJ HC 1044261
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito, pela ausência de cópia da decisão do Juízo das Execuções Penais. 2. O paciente cumpre pena de 19 anos e 12 dias de reclusão, decorrente de três condenações por crimes de roubo praticados nos anos de 2015, 2018 e 2022. A impetração originária buscava a retificação dos cálculos executórios, sob o argumento de que a Lei n. 13.964/2019 teria sido aplicada retroativamente de forma prejudicial ao apenado, elevando o percentual de progressão de regime e vedando o livramento condicional. 3. O agravante sustenta que a ausência do documento de primeira instância não prejudica o exame da matéria, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, além de argumentar que o formalismo excessivo deve ser temperado quando em jogo o direito à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a instrução do habeas corpus, desprovida da decisão de primeiro grau e do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, permite o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo a decisão do Juízo das Execuções Penais, bem como a integralidade do acórdão impugnado. 6. É dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 7. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a apreciação do constrangimento ilegal alegado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER CARVALHO GUIMARÃES JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito. O paciente cumpre pena total de 19 anos e 12 dias de reclusão, decorrente de três condenações por crimes de roubo praticados nos anos de 2015, 2018 e 2022. A impetração originária buscava a retificação dos cálculos executórios, sob o argumento de que a Lei n. 13.964/2019 teria sido aplicada retroativamente de forma prejudicial ao apenado, elevando o percentual de progressão de regime e vedando o livramento condicional. A decisão monocrática ora agravada reconheceu que a impetrante deixou de anexar cópia integral da decisão de primeiro grau, o que inviabilizou a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do writ. O agravante sustenta que a ausência do documento de primeira instância não prejudica o exame da matéria, uma vez que o ato coator, consubstanciado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estaria presente nos autos. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, argumentando que o formalismo excessivo deve ser temperado quando em jogo o direito à liberdade. Aduz, ainda, que a falha na instrução constitui erro escusável que não deveria impedir a análise da flagrante ilegalidade apontada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja cassada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito, pela ausência de cópia da decisão do Juízo das Execuções Penais. 2. O paciente cumpre pena de 19 anos e 12 dias de reclusão, decorrente de três condenações por crimes de roubo praticados nos anos de 2015, 2018 e 2022. A impetração originária buscava a retificação dos cálculos executórios, sob o argumento de que a Lei n. 13.964/2019 teria sido aplicada retroativamente de forma prejudicial ao apenado, elevando o percentual de progressão de regime e vedando o livramento condicional. 3. O agravante sustenta que a ausência do documento de primeira instância não prejudica o exame da matéria, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, além de argumentar que o formalismo excessivo deve ser temperado quando em jogo o direito à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a instrução do habeas corpus, desprovida da decisão de primeiro grau e do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, permite o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo a decisão do Juízo das Execuções Penais, bem como a integralidade do acórdão impugnado. 6. É dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 7. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a apreciação do constrangimento ilegal alegado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.