STJ HC 1048654
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS. III. Razões de decidir 3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena. 5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS; Súmula Vinculante n. 56/STF; Tema n. 993/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/202; STJ, AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANILO DJALMA DOS SANTOS, contra a Decisão de fls. 52/61, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, concedeu a substituição do regime inicial semiaberto ao agravante, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Súmula Vinculante n. 56, diante da superlotação carcerária do Estado de Pernambuco (fls. 43/46). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância, afastando a prisão domiciliar e determinando o encaminhamento do reeducando à unidade prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 23/33). Em razões recursais, sustenta a Defensoria Púbica do Estado de Pernambuco que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco viola as orientações do Conselho Nacional de Justiça e as políticas judiciais de enfrentamento de superlotação carcerária estabelecidas no julgamento de mérito da ADPF n. 347. Assevera que a decisão de primeira instância está em consonância com tais diretrizes, implementando o controle da porta de entrada do sistema prisional mediante a aplicação do numerus clausus preventivo (fl. 77). Pontua que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não pode ser confundida com progressão de regime, constituindo forma alternativa de cumprimento de pena no regime semiaberto, em caso de indisponibilidade de vagas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS. III. Razões de decidir 3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena. 5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS; Súmula Vinculante n. 56/STF; Tema n. 993/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/202; STJ, AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.