STJ HC 1008470
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Em relação a tese de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, verifico que não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A participação de menor importância foi afastada com fundamentação idônea, já que apontado que o paciente contribuiu ativamente para a prática delitiva, vigiando o local e auxiliando na fuga, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, que contou com divisão de tarefas e ajuste prévio. 4. Estando a coautoria do paciente devidamente demonstrada, inviável o reconhecimento da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na medida em que alterar as conclusões implicaria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALTAIR PETROLI JUNIOR - condenado por roubo majorado do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 13/6/2024, conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 5014040-96.2023.8.24.0018; fls. 54/55 e fls. 23/35). Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica, com violação dos arts. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, art. 261 do Código de Processo Penal e art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta prejuízo efetivo nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a defesa foi meramente formal e ineficaz, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Aduz, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução da pena em 1/3 e fixação do regime inicial aberto, por participação de menor importância do paciente na empreitada delitiva (fls. 17/20). Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura, com suspensão provisória da execução penal, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus (fls. 20/21). No mérito, requer o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, desde a resposta à acusação ou do interrogatório, por deficiência da defesa técnica, com reabertura da instrução; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, redução da pena em 1/3 e fixação do regime inicial aberto (fls. 17/21) - (Processo n. 5014040-96.2023.8.24.0018, da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC). O pedido liminar foi indeferido (fls. 65/66). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 73/75). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Em relação a tese de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, verifico que não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A participação de menor importância foi afastada com fundamentação idônea, já que apontado que o paciente contribuiu ativamente para a prática delitiva, vigiando o local e auxiliando na fuga, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, que contou com divisão de tarefas e ajuste prévio. 4. Estando a coautoria do paciente devidamente demonstrada, inviável o reconhecimento da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na medida em que alterar as conclusões implicaria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.