Decisão · STJ

STJ HC 1070305

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT WILLY SUBTIL DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 36/38, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Segue relatório da referida decisão: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT WILLY SUBTIL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2016581-51.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, caput, c. c art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado na via pública sem observância do procedimento legal previsto no art. 226 do CPP. Aponta violação ao entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 1.258. Relata que, "após o crime, as vítimas acionaram a viatura da Guarda Municipal e passaram as características do autor. Em diligência, localizaram o paciente. As vítimas foram até o local e o reconheceram. Diante disso a questão foi levada a Autoridade Policial que, ouvido as vítimas, lavrou a prisão em flagrante. Não foi realizado o ato de reconhecimento pessoal junto a Autoridade Policial" (fl. 4). Pondera que "não há outra prova nos autos senão o reconhecimento informal feito pelas vítimas, devendo ser registrado que a informação prévia das características físicas de modo algum afasta a obrigatoriedade de cumprir o rito do aludido comando legal" (fl. 6). Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova e o trancamento da ação penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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