STJ RHC 231157
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS PELO TJSP. 2. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 5. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido cumpriu de forma adequada a determinação desta Corte Superior, tendo efetivamente analisado as teses defensivas para, no entanto, concluir pela ausência de constrangimento ilegal. 2. É de conhecimento que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, estabeleceu que " a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". ( REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) - No entanto, também é de conhecimento que " a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica". (RHC n. 223.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dessa forma, tendo a alteração jurisprudencial se implementado após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2024, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, por ser parcial. 3. Quanto ao regime prisional, "o acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade técnica dos acusados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF". (AgRg no HC n. 1.051.761/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. No que concerne à ilegalidade da dosimetria, trata-se de alegação que se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. ). 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderou o não conhecimento do recurso em habeas corpus, para negar-lhe provimento. O embargante aduz, em síntese, que persiste a omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional. No mais, aponta contradição interna quanto à confissão espontânea, haja vista ter se afirmado que a confissão parcial não impede a incidência da atenuante, bem como em razão de a coisa julgada não poder afastar norma mais benéfica. Por fim, afirma que há contradição no ponto em que se aponta ausência de dialeticidade. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS PELO TJSP. 2. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 5. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido cumpriu de forma adequada a determinação desta Corte Superior, tendo efetivamente analisado as teses defensivas para, no entanto, concluir pela ausência de constrangimento ilegal. 2. É de conhecimento que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, estabeleceu que " a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". ( REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) - No entanto, também é de conhecimento que " a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica". (RHC n. 223.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dessa forma, tendo a alteração jurisprudencial se implementado após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2024, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, por ser parcial. 3. Quanto ao regime prisional, "o acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade técnica dos acusados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF". (AgRg no HC n. 1.051.761/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. No que concerne à ilegalidade da dosimetria, trata-se de alegação que se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. ). 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.