STJ HC 1061120
TRIBUTÁRIODIREITO PRCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena imposta ao agravante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal), em razão de condenação definitiva com trânsito em julgado em 02/04/2025. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a inadequação da via eleita e ressaltando que caberia o oferecimento de revisão criminal para análise da situação do réu, que está amparada por coisa julgada e não pode ser desconstituída por via de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva e fixar regime inicial mais brando para cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, sendo a revisão criminal o meio processual próprio para tal finalidade, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A tese arguida pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, considerando os limites de cognição da via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 575-580). Consta dos autos que o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda/SP condenou o agravante à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (fls. 28-36). A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJSP, sustentando, em síntese, que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei, uma vez que foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, do CP), sendo réu primário e com a pena-base fixada no mínimo legal. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a inadequação da via eleita, ressaltando que, caberia o oferecimento de revisão criminal para análise da situação do réu, que está amparada por coisa julgada e não pode ser desconstituída por via de habeas corpus. No presente writ, busca-se, em síntese, a fixação do regime inicial semiaberto. Em 17/12/2025, não conheci do habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a defesa reitera a alegação de que a fixação do regime fechado foi feita com base na gravidade abstrata do delito. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PRCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena imposta ao agravante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal), em razão de condenação definitiva com trânsito em julgado em 02/04/2025. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a inadequação da via eleita e ressaltando que caberia o oferecimento de revisão criminal para análise da situação do réu, que está amparada por coisa julgada e não pode ser desconstituída por via de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva e fixar regime inicial mais brando para cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, sendo a revisão criminal o meio processual próprio para tal finalidade, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A tese arguida pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, considerando os limites de cognição da via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.