STJ HC 1030804
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente impetrado. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de violência doméstica. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 4. O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATAS DA SILVA VENANCIO - condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade (Processo n. 0016192-83.2024.8.13.0016 - fls. 51/56) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.079751-1/001). Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar mantida pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação defensiva, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva. Defende a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 2/14). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 965.672/MG. Liminar indeferida nas fls. 59/60. Informações prestadas nas fls. 65/114. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 118/122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente impetrado. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de violência doméstica. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 4. O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5. Ordem denegada.