Decisão · STJ

STJ HC 1063097

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do HC n. 1.030.113/BA. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Ademais, foi devidamente verificado que o causídico da impetração anterior é o mesmo com autuação neste autos. Portanto, justifica-se a conclusão de que a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMMANUELA TAINANA ROCHA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 103/104, por meio da qual não se conheceu da impetração. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, § 3º, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 13: REVISÃO CRIMINAL. DIRETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE PROVA NOVA, OBTIDA POR MEIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, APTA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA TESE AUTORAL. REQUERENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUPOSTA PROVA NOVA DECORRENTE DE MUDANÇA DE VERSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO PRESTADO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE REVELA ROBUSTO O SUFICIENTE PARA RELATIVIZAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA QUAL RESTOU DESCRITO, COM RIQUEZA DE DETALHES, O FATO DELITUOSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO, APTA A ACARRETAR O ÊXITO DA REVISÃO CRIMINAL, DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA FLAGRANTE E ESTREME DE DÚVIDAS, DISPENSANDO A INTERPRETAÇÃO OU ANÁLISE SUBJETIVA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO EM TELA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a existência de prova nova capaz de conduzir à absolvição da ora paciente. O writ não foi conhecido por ser reiteração de mandamus julgado nesta Corte anteriormente. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o HC n. 1.030.113/BA foi impetrado no Supremo Tribunal Federal. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do HC n. 1.030.113/BA. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Ademais, foi devidamente verificado que o causídico da impetração anterior é o mesmo com autuação neste autos. Portanto, justifica-se a conclusão de que a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 4. Agravo regimental desprovido.
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