STJ HC 1070572
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ter sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos; e (ii) nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão de pronúncia. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de que os elementos que a embasaram seriam insuficientes, por serem indiretos e não confirmados em juízo, e se houve ausência de fundamentação concreta e individualizada. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de boletim unificado, boletins médicos e laudo de exame de lesões corporais indireto. 7. Os depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo corroboram a narrativa apresentada na denúncia, indicando indícios robustos de autoria do agravante no crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. 8. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida prova incontroversa da autoria do delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a prova incontroversa da autoria do crime. 2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de DOMINGOS PONCHE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 46-54). Consta dos autos que, em 19/08/2020, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo denunciou DIONISIO JOAQUIM VIEIRA, ANTÔNIO JOAQUIM VIEIRA e DOMINGOS PONCHE, como incursos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP). Posteriormente, em 20/01/2023, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP). Na sequência, a defesa e o Ministério Público estadual interpuseram recursos em sentido estrito, pleiteando, respectivamente, a incidência da qualificadora relativa ao motivo fútil e a impronúncia dos réus ou o decote da qualificadora disposta no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP. O impetrante alega que o acórdão do TJES impõe constrangimento ilegal ao paciente, sustentando, em síntese: a) violação ao artigo 155 do CPP, em razão da imputação decorrer essencialmente de narrativa extrajudicial e de presunções; e b) nulidade por deficiência de fundamentação e ausência de individualização mínima da conduta do pronunciado. Liminarmente, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão de pronúncia em relação ao paciente e a suspensão do andamento da ação penal originária, no ponto em que impulsiona o feito para a fase do Júri, até o julgamento final deste writ. Requer a concessão da ordem para afastar a pronúncia do paciente, com sua impronúncia, ou subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de novo pronunciamento, que seja determinado ao juízo de origem que profira decisão com efetiva fundamentação concreta e individualizada, vedada a utilização isolada de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como lastro para envio ao Júri. Em 04/02/2026, não conheci do presente habeas corpus. Foi interposto agravo regimental no qual a defesa reitera as alegações deduzidas na impetração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus; b) consequentemente, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão da ordem para afastar a pronúncia do agravante, determinando sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP; c) subsidiariamente, a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ter sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos; e (ii) nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão de pronúncia. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de que os elementos que a embasaram seriam insuficientes, por serem indiretos e não confirmados em juízo, e se houve ausência de fundamentação concreta e individualizada. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de boletim unificado, boletins médicos e laudo de exame de lesões corporais indireto. 7. Os depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo corroboram a narrativa apresentada na denúncia, indicando indícios robustos de autoria do agravante no crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. 8. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida prova incontroversa da autoria do delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a prova incontroversa da autoria do crime. 2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.