Decisão · STJ

STJ HC 1059437

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JONATAS DA SILVA VENANCIO contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 42/43): HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.030.804/MG, DENTRE OUTROS, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO. Writ indeferido liminarmente. Nesta via, o requerente alega que a decisão deve ser reformada porque o HC n. 1.059.437/MG não configura reiteração do HC n. 1.030.804/MG, havendo nova causa de pedir fundada em fatos supervenientes e na Lei n. 15.272/2025, que alterou os arts. 312, §§ 3º e 4º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, premissa vedada pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. Sustenta que não foram observados os critérios objetivos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal - modus operandi especialmente violento, participação em organização criminosa, apreensão relevante de drogas/armas/munições ou fundado receio de reiteração delitiva -, inexistentes no caso. Defende a ilegalidade autônoma pela ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância renova a causa de pedir a cada 90 dias. Assevera a falta de contemporaneidade dos motivos da prisão e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, reforçando a inadequação da segregação. Pugna, assim, pela reforma da decisão combatida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
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